Injúria Real: É a prática de injúria através de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (140,§2º do CP). Se cometida através de vias de fato, a ação penal será privada. Se, todavia, resultar lesão corporal, a ação penal será de natureza pública condicionada (Leve ou culposa) ou pública incondicionada (grave ou gravíssima).