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REMESSA NECESSÁRIA
Reexame Necessário ou Remessa Oficial (EXTENSÃO DA…
REMESSA NECESSÁRIA
- Reexame Necessário ou Remessa Oficial
CONCEITO:
- É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA CONTRA UM ENTE PÚBLICO.
- É UMA CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL.
- SENTENÇA CONTRA:
- ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF)
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
SÚMULA 423 STF: "NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO EX OFFICIO, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO EX LEGE.
- não transita em julgado uma decisão que deveria mas não foi submetida ao reexame.
NÃO É RECURSO DE OFÍCIO (termo em desuso)
NÃO POSSUI TRAÇO DE VOLUNTARIEDADE
POR FORÇA DE LEI O JUIZ É OBRIGADO A ENVIAR OS AUTOS AO TRIBUNAL
- CASO NÃO O FAÇA, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL IRÁ AVOCÁ-LO.
EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:
- DEVOLVE TODOS OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA AO TRIBUNAL
STJ. Súmula 45
"No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
- POLÊMICA (INCONSTITUCIONAL)
- 2 POSSIBILIDADES P/ O TRIBUNAL
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JAMAIS AGRAVAR
- PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS
TÉCNICA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME:
- NÃO SE APLICA AO REEXAME NECESSÁRIO
- Art. 942 p. 4º, inciso II do CPC
- antigo embargos infringentes
- Ex: Votação 2x1 pela manutenção da sentença (em sede de apelação)
EXCEÇÃO À REMESSA OFICIAL
A) VALOR DA CONDENAÇÃO
- PATAMARES MÍNIMOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DO REEXAME
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