CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição - é a lei fundamental e suprema de um Estado; determina a organização político-jurídica do Estado
Constituição Ideal
caráter liberal
elementos
J. J. Canotilho
deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes
deve adotar um sistema democrático formal
deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)
⚠ relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado
deve ser escrita
SENTIDO SOCIOLÓGICO
Constituição real e efetiva - soma dos fatores reais de poder (forças econômicas, sociais, políticas e religiosas)
choque de interesses
Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica
Constituição escrita (jurídica) - "folha de papel"; somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade
Ferdinand Lassalle
se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a CONSTITUIÇÃO REAL
se houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder: situação ideal
busca definir o que a Constituição realmente é, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada)
todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito
SENTIDO POLÍTICO
teoria decisionista ou voluntarista
Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado
a Constituição é fruto da vontade do povo
Constituição x Leis Constitucionais
Carl Schmitt
Constituição
Leis Constitucionais
dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais)
normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância
"materialmente constitucionais"
"formalmente constitucionais"
SENTIDO JURÍDICO
sua validade não se apoia na realidade social do Estado
escalonamento hierárquico das normas
norma superior e fundamental do Estado
sentido lógico-jurídico
Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico
sentido jurídico-positivo
Hans Kelsen
Constituição é norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada)
seve como fundamento lógico transcedental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo
não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos de obediência à Constituição positiva
Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras
🇧🇷 atualmente a CF/88
toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental
SENTIDO CULTURAL
Direito NÃO É:
Direito é produto da atividade humana
Direito é parte da cultura
Meirelles Teixeira
Constituição Total - condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura (combinação de todas as concepções anteriores - sociológica, política e jurídica)
ideal: conteúdo das normas jurídicas varia
puro valor: por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele
real: os seres reais pertencem à natureza