CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Constituição - é a lei fundamental e suprema de um Estado; determina a organização político-jurídica do Estado

Constituição Ideal

caráter liberal

elementos

J. J. Canotilho

deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes

deve adotar um sistema democrático formal

deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)

⚠ relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado

deve ser escrita

SENTIDO SOCIOLÓGICO

Constituição real e efetiva - soma dos fatores reais de poder (forças econômicas, sociais, políticas e religiosas)

choque de interesses

Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica

Constituição escrita (jurídica) - "folha de papel"; somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade

Ferdinand Lassalle

se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a CONSTITUIÇÃO REAL

se houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder: situação ideal

busca definir o que a Constituição realmente é, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada)

todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito

SENTIDO POLÍTICO

teoria decisionista ou voluntarista

Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado

a Constituição é fruto da vontade do povo

Constituição x Leis Constitucionais

Carl Schmitt

Constituição

Leis Constitucionais

dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais)

normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância

"materialmente constitucionais"

"formalmente constitucionais"

SENTIDO JURÍDICO

sua validade não se apoia na realidade social do Estado

escalonamento hierárquico das normas

norma superior e fundamental do Estado

sentido lógico-jurídico

Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

sentido jurídico-positivo

Hans Kelsen

Constituição é norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada)

seve como fundamento lógico transcedental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo

não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos de obediência à Constituição positiva

Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras

🇧🇷 atualmente a CF/88

toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental

SENTIDO CULTURAL

Direito NÃO É:

Direito é produto da atividade humana

Direito é parte da cultura

Meirelles Teixeira

Constituição Total - condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura (combinação de todas as concepções anteriores - sociológica, política e jurídica)

ideal: conteúdo das normas jurídicas varia

puro valor: por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele

real: os seres reais pertencem à natureza