Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei Penal no Espaço (Extraterritorialidade (Art. 7º - Ficam sujeitos à lei…
Lei Penal no Espaço
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro
: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes:
a)
contra a vida
ou a
liberdade
do
Presidente da República
;
b)
contra o patrimônio
ou a
fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
;
c)
contra a administração pública
, por quem
está a seu serviço
;
d) de
genocídio
, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil
;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira
,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
II - os crimes
a) que, por
tratado ou convenção
, o Brasil
se obrigou a reprimir
;
b) praticados
por brasileiro
;
c) praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras
,
mercantes ou de propriedade privada
, quando em
território estrangeiro
e aí
não sejam julgados
.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Comulativas)
a) entrar o agente no
território nacional
; :heavy_plus_sign:
b) ser o fato
punível também no país em que foi praticado
; :heavy_plus_sign:
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais
a lei brasileira autoriza a extradição
; :heavy_plus_sign:
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro
ou
não ter aí cumprido a pena
; :heavy_plus_sign:
e)
não
ter sido o
agente perdoado
no estrangeiro
ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade
, segundo a
lei mais favorável
. :heavy_plus_sign:
§ 3º - A lei brasileira
aplica-se também
ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a)
não
foi
pedida ou
foi
negada
a
extradição
; :heavy_plus_sign:
b) houve
requisição
do
Ministro da Justiça
. :heavy_plus_sign:
:heavy_plus_sign: § 2º
Art. 8º - A
pena
cumprida
no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil
pelo
mesmo crime
, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 6º - Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte
, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
1º) Princípio da territorialidade temperada
a) Os
limites
compreendidos entre as
fonteiras nacionais
b) Art. 1º O
mar territorial
brasileiro compreende uma
faixa de doze milhas marítima de largura
, medidas
a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular
, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala
,
reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Todo o
espaço aéreo subjacente ao território físico e ao mar territorial
- Código Brasileiro de Aeronáutica - art. 11
Aeronaves e embarcações
Públicas
Onde quer que se encontrem
Privadas
Em qualquer lugar
em que se encontrem,
salvo em território estrangeir
o ou
mar territorial estrangeiro
Nos crimes conexos,
não se aplica
a teoria da
ubiquidade
, devendo cada crime ser julgado pela legislação penal do país em que for cometido
Lei Penal no Espaço
Extraterritorialidade
Pena
cumprida
estrangeiro
atenua pena no Brasil
;
mesmo crime
, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Art. 8º CP.
Sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro
: Art. 7º CP.
I - os crimes:
§ 1º - Nos casos do inciso I, agente punido
segundo a lei brasileira
,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
d)
Genocídio
, quando o agente
brasileiro ou domiciliado no Brasil
;
c)
contra administração pública
, por quem
está a seu serviço
;
b)
Contra patrimônio
ou
fé pública da União, Distrito Federal, Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
;
a)
Contra vida
ou
liberdade
Presidente da República
;
§ 3º - Lei brasileira
aplica-se também
crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
, se, reunidas condições previstas no parágrafo anterior:
:heavy_plus_sign: § 2º
b) houve
requisição
do
Ministro da Justiça
. :heavy_plus_sign:
a)
não
pedida ou
negada
a
extradição
; :heavy_plus_sign:
II - os crimes
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Comulativas)
e)
não
ter sido o
agente perdoado
no estrangeiro
ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade
, segundo a
lei mais favorável
. :heavy_plus_sign:
d) Agente não
absolvido no estrangeiro
ou
não ter aí cumprido a pena
; :heavy_plus_sign:
c) Crime Brasil autoriza a extradição**; :heavy_plus_sign:
b) Fato
punível no país em que foi praticado
; :heavy_plus_sign:
a) entrar o agente
território nacional
; :heavy_plus_sign:
c) praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras
,
mercantes ou de propriedade privada
, em
território estrangeiro
e aí
não sejam julgados
.
b) Praticados
por brasileiro
;
a) Por
tratado ou convenção
, o Brasil
se obrigou a reprimir
;
Praticado crime
lugar
ocorreu ação ou omissão, todo ou parte, produziu deveria produzir resultado. Art. 6º CP.
Princípio territorialidade temperada
Aeronaves; embarcações
Privadas
Qualquer lugar,
salvo
território estrangeiro; mar territorial estrangeiro
Públicas
Qualquer lugar
Todo
espaço aéreo subjacente ao território físico e mar territorial
- Código Brasileiro de Aeronáutica - art. 11
a)
Limites
entre
fonteiras nacionais
b) Art. 1º
Mar territorial
brasileiro:
faixa doze milhas marítima de largura
,
a partir da linha baixa-mar litoral continental e insular
,
indicada cartas náuticas de grande escala
,
reconhecidas
no Brasil.