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Extinção do Crédito Tributário (O pagamento (O pagamento deve ser integral…
Extinção do Crédito Tributário
As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN.
O pagamento
O pagamento deve ser integral
O pagamento da ultima parcela não presume quitadas as demais.
Havendo divida de mais de um tributo com o fisco, o pagamento de um não presume o pagamento de outro.
O prazo
para pagamento poderá ser estipulado pela legislação tributária.
Quando esta não o fizer, será de 30 dias após a notificação do lançamento.
Somente em 02
situações não será aplicada juros e penalidades ao contribuinte que atrasa o pagamento:
i- quando houver depósito do valor integral;
ii- quando realizar consulta administrativa.
O pagamento poderá ser feito em dinheiro, cheque, vale postal, ou nas condições previstas na lei.
A compensação
Existe a necessidade de
previsão legal
para poder realizar a compensação.
A legislação aplicável será aquela vigente na data da formalização do
pedido
de compensação.
A compensação é admitida quando os tributos forem do
mesmo Ente Federativo
A compensação será possível somente no caso de créditos líquidos, certos, vincendos ou vencidos.
Tendo o contribuinte cumprido todos os requisitos para realização da compensação,
NÃO poderá o fisco recusar-se a realiza-la.
Neste caso caberá oposição de Mandado de Segurança.
O STF declarou
inconstitucional
os dispositivos legais que autorizavam o fisco a realizar a
compensação de oficio.
A transação
Consiste em concessões mutuas para extinguir obrigações.
A transação tem que ser autorizada por lei.
A transação atinge somente a parte que discute obrigação de pagamento do tributo.
Remissão
Consiste no perdão do crédito tributário, incluindo o valor principal, juros e multa.
Só poderá ser concedida em virtude de lei
editada pelo Ente Federativo competente para instituir o tributo
por despacho fundamentado
A remissão poderá ser total ou parcial.
A remissão ocorre após a constituição do crédito tributário.
Art. 172, do CTN a remissão deverá atender:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Prescrição e decadência
Caso o contribuinte pague tributo prescrito ou ocorrida a decadência, estará pagando um tributo indevidamente,
admitindo-se sua restituição
.
Conversão de depósito em renda
ocorre quando há deposito do montante integral em determinada demanda e, ao ser proferida decisão
desfavorável
ao contribuinte, se converte o depósito em renda a favor do Ente Federativo litigante
O pagamento antecipado e a Homologação Ulterior do Lançamento
No tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito se dará com a homologação da Fazenda.
Consignação em pagamento
deverá haver decisão julgada procedente desta ação para ocorrer a efetiva extinção.
Sendo julgado improcedente o pedido, o credito tributário
será acrescido de juros de mora e das penalidades cabíveis.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento
, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica
de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Decisão administrativa Irreformável
Esta hipótese de extinção do crédito tributário refere-se a decisão administrativa
favorável
ao Sujeito Passivo, nas instancias administrativas, em que a Fazenda Publica não pode valer-se da via judicial.
Decisão Judicial transitada em julgado
Quando a decisão judicial
favorável
ao contribuinte passar em julgado, o credito tributário estará extinto.
Após iniciar a demanda judicial, o Sujeito Passivo não pode mais discutir o credito administrativamente.
Dação do pagamento em Bens Imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Só poderá ser realizada se for bem
imóvel
, e houver
previsão legal.