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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância…
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:
II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
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VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus
membros ou do respectivo órgão especial.
V - processar e julgar:
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c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
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f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;
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h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;
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l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
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