Art. 120, da CF. Haverá um TRE na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. §1º - Os TRE's compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do TJ; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; II - de um juiz do TRF com sede na Capital de Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ. § 2º - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice dentre os Desembargadores.