Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei 11.091/05 (Princípios da Carreira - Cáp II (Natureza do processo…
Lei 11.091/05
-
-
Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a FINALIDADE DE acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de CarreiraI
A CNS pode propor normas regulamentadoras às diretrizes gerais, de ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho
-
Avaliar, anualmente, as propostas de lotação das IFES
examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, levando à apreciação dos orgãos competentes
A CNS será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria
forma da designação, duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da comissao serao estabelecidos em regulamento
o plano de carreira está estruturado em 5 níves de classificação, com 4 níveis de capacitação
o ingresso no Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º nível de capacitação, mediante concurso público de provas ou de provas e títtulos, OBSERVADAS A ESCOLARIDADE E EXPERIÊNCIA ESTABELECIDA NO ANEXO II
percentuais de incentivo à qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão
-