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LEI 11.340 - VIOLÊNCIA MULHER (DISPOSIÇÕES (Art. 4º - NA INTERPRETAÇÃO…
LEI 11.340 - VIOLÊNCIA MULHER
DISPOSIÇÕES
ART. 1º - ESTA LEI CRIA MECANISMOS
PARA
COIBIR E
PREVENIR
A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
E FAMILIAR
CONTRA A MULHER :woman::skin-tone-2:
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DOS JUÍZADOS
DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
E ESTABELECE MEDIDAS DE
ASSISTÊNCIA
E PROTEÇÃO
ÀS MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
E FAMILIAR
Art. 2º - TODA MULHER
INDEPENDENTEMENTE
CLASSE :school_satchel:
RAÇA :woman::skin-tone-6:
ETNIA :flag-af:
ORIENTAÇÃO SEXUAL :female_sign:
RENDA :moneybag:
CULTURA :eight_pointed_black_star:
NÍVEL EDUCACIONAL :books:
IDADE :birthday:
E RELIGÃO :church:
GOZA DOS DIR. FUNDAMENTAIS
SENDO-LHES ASSEGURADAS
OPORTUNIDADES
E FACILIDADES
PARA VIVER SEM VIOLÊNCIA
PRESERVAR SUA SAÚDE
FÍSICA
E MENTAL
E SEU APERFEIÇOAMENTO
MORAL
INTELECTURAL
E SOCIAL
Art. 3º - SERÃO ASSEGURADAS ÀS MULHERES :woman:
AS CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO EFETIVO DOS DIREITOS
À SAUDE :ambulance:
À VIDA :baby:
AO TRABALHO 💼
Á SEGURANÇA :oncoming_police_car:
Á ALIMENTAÇÃO :apple:
À EDUCAÇÃO :school_satchel:
À CULTURA :movie_camera:
À MORADIA :house_with_garden:
AO ACESSO À JUSTIÇA :male-judge:
AO ESPORTE :soccer:
AO LAZER :beach_with_umbrella:
À CIDADANIA :handshake:
Á LIBERDADE :peace_symbol:
Á DIGNIDADE :<3:
AO RESPEITO :red_flag:
E À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR :<3:
E COMUNITÁRIA :house_buildings:
Art. 3º
§1º - O PODER PÚBLICO
DESENVOLVERÁ POLÍTICAS
QUE VISEM GARANTIR
OS DIR. HUMANOS DAS MULHERES
NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES
DOMÉSTICAS
E FAMILIARES
NO SENTIDO DE RESGUARDA-LAS
NEGLIGÊNCIA
DISCRIMINAÇÃO
EXPLORAÇÃO
VIOLÊNCIA
CRUELDADE
OPRESSÃO
§2º - CABE
À FAMILIA :family:
Á SOCIEDADE
E AO PODER PÚBLICO
CRIAR CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA O
EFETIVO EXERC. DOS DIREITOS
Art. 4º - NA INTERPRETAÇÃO DESTA LEI
SERÃO CONSIDERADOS
OS FINS SOCIAIS
A QUE ELA SE DESTINA
E
ESPECIALMENTE
AS CONDIÇÕES PECULIARES
DAS MULHERES EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA
:cry:
DOMÉSTICA :house:
E FAMILIAR :<3:
DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
:boxing_glove: :woman::skin-tone-2:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - CONFIGURA VILÊNCIA
:boxing_glove:
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
QLQR AÇÃO OU OMISSÃO
BASEADA NO GÊNERO :woman::skin-tone-2:
QUE LHE CAUSE
MORTE ⚰
LESÃO 😷 🤕
SOFRIMENTO
FÍSICO 🏋️♂️
SEXUAL :broken_heart:
PSICOLÓGICO 🧠
DANO
MORAL :speaking_head_in_silhouette:
PATRIMONIAL :moneybag:
SUMULA 600 STJ
NÃO SE EXIGE A
COABITAÇÃO ENTRE
AUTOR
E VÍTIMA
I - NO ÂMBITO UNIDADE DOMÉSTICA
COMPREENDIDA COMO
ESPAÇO DE CONVÍVIO
PERMANENTE DE PESSOAS
COM OU SEM
VINCÚLO FAMILIAR
INCLUSIVE
AS ESPORADICAMENTE
AGREGADAS
II - NO ÂMBITO DA FAMÍLIA
COMPREENDIDA COMO
A COMUNIDADE FORMADA
POR INDIVÍDUOS
QUE SÃO OU SE CONSIDERAM
APARENTADOS
UNIDOS POR
LAÇOS NATURAIS :prayer_beads:
POR AFINIDADE :couple:
POR VONTADE EXPRESSA :loudspeaker: :<3:
III - EM QLQR RELAÇÃO INTIMA DE AFETO
NA QUAL O AGRESSOR
CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO
INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO
Art. 6º - A VIOLÊNCIA
:boxing_glove:
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER :woman::skin-tone-2:
CONSTITUI UMA DAS FORMAS
DE
VIOLAÇÃO DOS DIR. HUMANOS
⚔🔓