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ELEMENTOS DO CRIME: CONDUTA (ATOS QUE EXCLUEM A CONDUTA: (1. ATOS…
ELEMENTOS DO CRIME:
CONDUTA
FORMAS DE CONDUTA:
AÇÃO:
Movimento corporal
externo, como se dá nos crimes de estelionato.
OMISSÃO:
Comportamento
estático, sua consumação advém da inércia, do não agir quando era necessário fazê-lo.
OMISSÃO PRÓPRIA:
omissão que já vem contida no tipo, na descrição da conduta (Ex: art. 135 do CP).
OMISSÃO IMPRÓPRIA:
traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
A conduta é o primeiro elemento do fato típico.
NOTAS SOBRE A CONDUTA:
A conduta, como elemento do fato típico, só pode ser praticada pelo ser humano (excepcionalmente pela pessoa jurídica).
Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal.
Conduta, portanto, é um ato de vontade, dirigido a um fim, é a manifestação de vontade no mundo exterior, por meio de ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade.
TEORIAS QUE BUSCAM DEFINIR SUA ESTRUTURA:
1. TEORIA CLÁSSICA OU CAUSAL (Liszt, Beling, Radbruch, Noronha):
Conduta é comportamento humano voluntário que produz modificações no mundo exterior (teoria do século XIX). O Direito Penal, assim como as ciências naturais, reger-se-ia pela lei da causalidade: A vontade causa a conduta e a conduta causa o resultado. A vontade não visa o resultado mas a conduta.
A característica mais notória desta teoria é a colocação do dolo e da culpa na culpabilidade, não na conduta. Por isso mesmo, sofreu críticas pelo fato de ter separado a conduta da vontade, de modo que não há conduta dolosa ou culposa. Esse afastamento artificial e a dificuldade de analisar crimes sem resultado (tentado, mera conduta e formal) fez com que hoje tenha poucos seguidores.
2. TEORIA FINALISTA (Welzel):
Conduta é um comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. Dolo e a culpa foram deslocados para a conduta e, portanto, para o fato típico.
Esta teoria foi delineada na década de 30 e foi criticada por criar uma culpabilidade vazia, mas o art. 20 de nosso CP dá sinais de ter adotado a teoria finalista, vinculando o dolo ao fato típico.
3. TEORIA CIBERNÉTICA (Welzel):
Na verdade não é uma teoria, apenas Welzel utilizou posteriormente a expressão cibernética ao invés de finalidade para designar o controle da vontade, ou seja, a ação orientada pela vontade. É um desenvolvimento da teoria finalista.
4. TEORIA SOCIAL (Wessels e Jeschek):
Considera como penalmente relevante a conduta capaz de afetar o meio social (elemento sociológico). Se um fato é penalmente descrito na lei, mas é tolerado pela sociedade não deve ser crime. Adiciona um elemento implícito (resultado socialmente relevante). Critica-se essa teoria pela imprecisão desse elemento.
ATOS QUE EXCLUEM A CONDUTA:
1. ATOS REFLEXOS:
Reação motora destituída de vontade. Ex: Lesão causada em terceiro por força de movimento brusco provocado por um choque elétrico.
2. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA):
O Coagido não tem liberdade alguma para agir. Ex: homem forte que obriga pessoa franzina a apertar o gatilho, pressionando-lhe o dedo. Ressalte-se que ela difere da coação moral irresistível, que não exclui a conduta, pois há escolha, embora viciada, o que acaba por excluir a culpabilidade.
3. ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA:
Falta de vontade por força da inconsciência, como se dá nos casos de sonambulismo e hipnose.