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CONTESTAÇÃO - RESPOSTAS DO RÉU (1) PRAZO DE APRESENTAÇÃO: 15 dias ÚTEIS …
CONTESTAÇÃO - RESPOSTAS DO RÉU
1) PRAZO DE APRESENTAÇÃO: 15 dias ÚTEIS
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
B) Do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência
C) Da juntada aos Autos do Mandado de Citação (ou AR dos Correios)
hipóteses em que não se admite autocomposição
A) Da realização da Audiência de Autocomposição
1º dia útil seguinte
PRAZOS DIFERENCIADOS: em DOBRO
:
Prerrogativa Institucional:
Defensoria Pública
Fazenda Pública
Ministério Público
Núcleo de Assistência Judiciária das faculdades.
OBS:
pessoas comuns:
litisconsórcio + advs. diferentes + de escritórios diferentes + AUTOS FÍSICOS
2) MATÉRIAS ALEGÁVEIS
Art 337 CPC
A) PRELIMINARES
não entram na pretensão do autor- condições da ação
pressupostos processuais
3 consequências:
II) DILATÓRIAS
gera um atraso na marcha processual
Ex: (Art 337, I, II e VIII do CPC)
inexistência OU nulidade de citação
incompetência absoluta E relativa
conexão
III) DILATÓRIAS E POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIAS
em princípio geram atraso, MAS, se não cumpridas, podem gerar sentença terminativa
Ex: (Art 337, IX do CPC)
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 76)
I) PEREMPTÓRIAS
sentença terminativa (sem resolução do mérito)
Ex: (Art 337, IV, V, VI, VII, XI do CPC)
inépcia da inicial
perempção
litispendência
coisa julgada
ausência de legitimidade OU interesse processual
B) MATÉRIAS DE MÉRITO
ataca a causa de pedir ou a pretensão mediata (pedido) do autor
2 regras
I) REGRA DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Art. 342 CPC
estabelece que a contestação é o momento PRECLUSIVO e FINAL p/ o réu apresentar suas formas de defesa contra o autor.
EXCEÇÕES:
1) NOVAS MATÉRIAS DE DIREITO SUPERVENIENTES
2) FATOS OCORRIDOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
compensação de após o ajuizamento da ação
3) MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ
matérias de ordem pública
4) MATÉRIAS QUE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O JUIZ POSSA CONHECER A QUALQUER TEMPO
incompetência absoluta
II) REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
Art. 341 CPC
A deixar de atacar im fato constitutivo do direito do autor, esse fato se tornará incontroverso e uma verdade processual
EXCEÇÕES:
NÃO PRESUMEM-SE VERDADEIROS (INCONTROVERSOS): A ausência de impugnação NÃO torna o fato incontroverso
se sobre um fato NÃO for admissível a CONFISSÃO
direito indisponível
petição inicial NÃO acompanhada de instrumento público que a Lei considerar a substância do ato
se os FATOS alegados na inicial estiverem EM CONTRADIÇÃO com a DEFESA, considerada no todo
O ÔNUS DA IMP. ESPEC. NÃO SE APLICA:
Defensor Público
Advogado Dativo
Curador Especial