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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (Princípio da não afetação/não vinculação de…
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
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art. 2º Lei 4.320
Universalidade, Anualidade e Unidade
Anualidade/Peridiocidade
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exceções
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quando os créditos adicionais e extraordinários forem reabertos, eles são exceção ao princípio da anualidade
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PPA não é exceção
não é operativo, é estratégico
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Universalidade
LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órfãos e entidades da administração direta e indireta
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Princípio da Exclusividade art. 165, § 8º
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exceções
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contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária
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Princípio da Proibição de Estorno - art. 167, VI e § 5º
regra
São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa
exceção
Ato do poder executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa, pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários - art. 167, VII, CF-88
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se a dotação for insuficiente, surgem os créditos adicionais
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L.I.M.P.E. art. 37, CF
Legalidade
para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo
orçamento será, necessariamente, objeto de uma lei
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é condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público
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Princípio da Programação
o orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada
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Princípio da Clareza
orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa
Princípio da não afetação/não vinculação de receitas - art. 167, IV
é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa
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no que couber, aos demais entes são previstas as mesmas vinculações da União previstas na CF/88
é facultado aos Estados e ao DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica
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