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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NA CF/88 (LDO ART. 165, § 2º (disporá sobre…
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NA CF/88
PPA
art. 165, § 1º, CF
estabelecerá de forma
regionalizada
(DOM)
diretrizes
normas gerais e amplas
objetivos
expressam escolhas de políticas públicas para a transformação de determinada realidade
metas
quantificação dos objetivos
para
despesas de capital
e outras delas decorrentos
contribuem para a formação de um bem de capital
ex: construção de um hospital, de uma escola, etc
relativas aos programas de duração continuada
aquele que extrapola um exercício financeiro, mas relacionados a ações finalísticas
PRAZOS (art. 35, I, ADCT)
encaminhamento
até 04 meses antes do encerramento do exercício financeiro (até 31/08)
devolução
até o encerramento da sessão legislativa (22/12)
1º ano de mandato
vigência do PPA não se confunde com duração do mandato
primeiro ano de mandato é o 4º ano do PPA do mandato anterior
art. 167, § 1º, CF
investimento ultrapassa o exercício financeiro?
SIM
exige prévia inclusão no PPA ou em lei que autorize a inclusão
NÃO
não exige previsão no PPA
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
art. 165, § 4º, CF
previstos na CF
consonância com o plano plurianual
apreciados pelo Congresso Nacional
FEDERAL E NÃO NACIONAL
LDO
ART. 165, § 2º
elo entre LOA e PPA
metas e prioridades
incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
orientará a elaboração da LOA
disporá sobre alterações na legislação tributária
o que irá acontecer se houver alteração na lei tributária que aumente ou diminua receita
LDO não pode alterar tributos
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
art. 166, § 4º
emendas parlamentares destinadas à modificação do PLDO não podem ser aprovadas se forem incompatíveis com o PPA
art. 57, § 2º
sessão legislativa não será interrompida sem aprovação da LDO
PRAZOS (ADCT)
devolução
até o encerramento do primeiro período legislativo
encaminhamento
8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)
LOA
art. 165, § 5º, CF
compreende
orçamento de investimento das empresas públicas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
estatais não dependentes
orçamento da seguridade social
saúde, previdência e assistência social
órgãos e entidades vinculados diretamente à seguridade social (independentemente da natureza da despesa)
órgãos e entidades não vinculados diretamente À Seguridade Social (somente despesas típicas da seguridade social)
estatais dependentes
orçamento fiscal
tudo o que não se enquadrar nos outros dois
estatais dependentes
art. 165, § 7º
orçamentos que, compatibilizados com o PPA, têm como função
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional
OF e OI
OSS não entra
PRAZOS
mesmo do PPA
mas anual
art. 165, § 8º
Princípio da Exclusividade
regra
LOA contém previsão de receitas e fixação de despesas
exceções
autorização de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por ARO
ARO = antecipação de receita orçamentária
Art. 165, § 6º - projeto deve ser acompanhado de
demonstrativo regionalizado dos efeitos
, sobre despesas e receitas, decorrentes de RENÚNCIAS DE RECEITAS (LRF):
anistias
remissões
isenções
subsídios
benefícios de natureza financeira, tributária e creditária
é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA (ART. 167,I)
Princípio da universalidade
todas as receitas e despesas têm que estar na LOA
é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados - art. 167, VII, CF
todo crédito deve ter uma dotação específica
Introdução
PPA
materialização do plano de governo
04 anos
LOA
uma para cada ano do PPA
lei operacional, previsão de receitas e fixação de despesas
LDO
anual
ligação entre o PPA e a LOA
PPA e LDO são inovações da CF-88
cada unidade federativa tem PPA, LOA e LDO
sempre de iniciativa do executivo e aprovação do legislativo
legislatura
período de 04 anos em que o deputado é eleito
cada legislatura tem uma sessão legislativa
sessão legislativa tem 02 períodos
02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12
exercício financeiro
coincide com o ano civil
vai de 01/01 a 31/12