Como assim, Série Histórica?
O Art. 12 da LRF explica bem:
As previsões de receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação,
da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.