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1.Organização Administrativa 1.11 Fundação Pública (Conceito (JSCF…
1.Organização Administrativa
1.11 Fundação Pública
Conceito
Personificação de um patrimonio
JSCF
Patrimônio preordenado a certo fim social
Atividades não exclusivas de Estado
OBS: o conceito de JSCF se aplica p as Fund Governamentais . já as Fundações Autárquicas, elas teriam o mesmo objeto das Autarquias, ou seja, atividades típicas de Estado
Figura do instituidor
Ausência de fins lucrativos
DIVA
Atividade atribuída ao Estado no âmbito social
OBS: a autora não diferencia quanto ao objeto se
a fundação pública é de direito público ou privado
STF:
O que diferencia FP de
dir. púb da de dir. priv?
Estatuto de
Criação ou
Autorização
Atividades prestadas:
Se forem de conteúdo econômico
Passíveis de delegação
Será de dir. privado
Direito
Público
Autárquica
Privado
Governamental
Controle pelo MP ?
Não! Pois já sofre controle
Finalístico E
e pelo Tribunal de Contas
Ato de criação
Fund. PRIVADA
Irretratável a criação
Não pode extinguir
Fund. PÚBLICA
Dir. PUB
Lei cria, LEI pode
autorizar a extinção
Dir. PRIV
Foro competente
CF/DIVA
FP de dir. Priv Fed
JE
Não possui foro privativo pois não está no 109, I,
SUM 324 STJ
F. habitacional do exército
(FP Dir. priv. FED)
JF
FP Dir. Púb FED
JF (Aut)
Regime de pessoal
JSCF
RJU
Art. 39, CF
Adm. Dir
Aut / FP
Di Pietro
D. Púb
Estatutário
D. Priv
Contratual
CF/88
RJU
Responsab. Civil
Objetiva
Cabe responsabilidade subsi-
diária da entidade criadora?
Na insuficiência de recursos
Sim,
Imunidade
Tributária
Sim! Independente se de Dir. púb ou privado