Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CONCURSO OU CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS (PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES:…
CONCURSO OU CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
Uma vez estabelecido o tempo do crime, pode acontecer de o intérprete ficar em dúvida em qual das normas do ordenamento jurídico aplicar ao caso, por
parecer
que duas ou mais delas regulam o mesmo fato.
Como a ordem jurídica resolve os casos previstos, então o conflito não é real, mas apenas
aparente
.
PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES:
1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:
lex specialis derrogat generali
- a norma especial afasta a aplicação da norma geral. Considera-se especial uma norma penal quando reúne os elementos da norma geral mais alguns especializantes. Ex: Homicídio e infanticídio (art. 121 e art. 123 do CP).
2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:
Aplica-se a norma primária ao invés da subsidiária. A subsidiária é
soldado de reserva, aplicando-se quando não couber a primária. Esta pode ser expressa ou tácita.
2.1 EXPRESSA:
quando a lei faz a sua ressalva de forma clara, deixando transparecer o seu caráter subsidiário. Ex: arts. 132 e 238 do CP.
2.2 TÁCITA:
a lei não diz, mas a norma mais grave afasta a reserva. Ex: art 311 do CTB. Se o agente matar alguém incide no art. 302 da mesma lei.
3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:
Dá-se quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou execução de outro crime. Aqui a relação é entre a parte e o todo.
Tal princípio se verifica em quatro situações:
3.1 ANTEFATO IMPUNÍVEL:
Ato delituoso antecedente praticado pelo agente afim de realizar conduta delituosa efetivamente desejada. Neste caso, por medida de política criminal, o fato anterior é absorvido pelo posterior, efetivamente visado pelo agente. Ex: Assinatura falsa em cheque é absorvido pelo estelionato posterior.
3.3 PROGRESSÃO CRIMINOSA:
Neste caso, o dolo inicial era dirigido a certo resultado e durante a execução é alterado, passando o autor a desejar resultado mais grave. Ex: agente quer lesionara vítima e após começar a agredir resolve matar.
3.4 CRIME PROGRESSIVO:
Caracterizado pelo fato do agente ter de passar necessariamente por um “crime meio” para alcançar o “crime fim”. Ex: produz várias lesões corporais com o intuito de matar.
3.2 PÓS-FATO IMPUNÍVEL:
Ato praticado pelo agente após a consumação do crime, que ofende mesmo sujeito e bem jurídico, sendo considerado impunível por medida de política criminal. Ex: a venda, pelo ladrão, da coisa furtada não constitui estelionato.
4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE:
Nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado, o agente responde por um só crime. Ex: se o agente importou, guardou em depósito e depois vendeu drogas, responde por crime único (art. 33 da lei 11.343/06).
A solução para eventuais conflitos aparentes de normas vem da aplicação de 4 princípios.
EXISTIRÁ QUANDO HOUVER:
Unicidade da conduta ou do fato;
Pluralidade de normas coexistentes regulando o mesmo fato;
Relação de hierarquia ou de dependência entre elas;
vigência simultânea de todas as leis;
incidência de apenas uma.