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Decadência (Os vícios FORMAIS (quando houver decisão (transitada em…
Decadência
Os vícios FORMAIS
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a Fazenda tem mais 5 anos, a contar da decisão, para constituir um novo crédito tributário
Nos casos de vícios MATERIAIS, não há a reabertura de prazo para lançar.
Inicio da contagem do prazo, 02 hipóteses:
A regra do art. 173, I CTN começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte aquele que poderia ocorrer o lançamento
1- Em todos os tributos sujeitos a lançamento de Ofício, e lançamento por Declaração;
2- Sempre que ocorrer Fraude, Dolo ou Simulação (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação);
3- Sempre que houver Ausência de Pagamento (ainda que seja tributo sujeito a lançamento por homologação).
Já a regra do art. 150, § 4º, determina que o prazo seja contado da ocorrência do fato gerador
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A constituição do credito através de declaração do contribuinte, e não por lançamento
A declaração apresentada pelo contribuinte de que deve determinado tributo constitui credito tributário
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Entregando o contribuinte a declaração após o prazo decadencial, ela não terá o condão de constituir o credito.
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Alteração do lançamento
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Hipoteses
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(iii) por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN.
O casos previstos pelo artigo 149, tratam, em suma, de hipóteses de Fraude, Dolo ou Simulação.
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