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LEI 13.432/17 - DETETIVE PARTICULAR🕵️♂️ (Art. 5º - O DETETIVE 🕵️♂️ (P…
LEI 13.432/17 - DETETIVE PARTICULAR
🕵️♂️
Art. 2º
CAPUT
🕵️♂️
CONSIDERA-SE DETETIVE PARTICULAR
O PROFISSIONAL QUE
HABITUALMENTE
POR CONTA PRÓPRIA
OU NA FORMA DE
SOCIEDADE CIVIL
OU EMPRESARIAL
PLANEJE E EXECUTE
COLETA DE DADOS
E INFOS DE NATUREZA NÃO CRIMINAL
COM
CONHECIMENTO TÉCNICO
E UTILIZANDO
RECURSOS
E MEIOS
TECNOLOGICOS PERMITIDOS
VISANDO
ESCLARECIMENTO DE
ASSUNTO DE INT. PRIVADO
§1º - CONSIDERAM-SE
SINÔNIMAS
DETETIVE PARTICULAR 🕵️♂️
DETETIVE PROFISSIONAL 🕵️♂️
Art. 5º - O DETETIVE
🕵️♂️
PODE COLABORAR COM
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO
DESDE QUE
EXPRESSAMENTE
AUTORIZADO PELO CONTRATANTE
P.U: O ACEITE
DA COLABORAÇÃO
FICARÁ A CRITÉRIO
DO DELEGADO
QUE PODERÁ
ADMITI-LA
OU REJEITA-LA
A QLQR TEMPO
Art. 6º - EM RAZÃO
DA NATUREZA RESERVADA
O DETETIVE DEVE AGIR
COM TÉCNICA
LEGALIDADE
HONESTIDADE
DISCRIÇÃO
ZELO
E APREÇO PELA VERDADE
Art. 7º - O DETETIVE
🕵️♂️
É OBRIGADO A
REGISTRAR EM
INSTRUMENTO ESCRITO
A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS
Art. 10 - É VEDADO AO DETETIVE 🕵️♂️
I - ACEITAR OU CAPTAR
SERVIÇO QUE
CONFIGURE
OU CONTRIBUA
PARA A PRÁTICA DE
INFRAÇÃO PENAL
OU TENHA CARÁTER DISCRIMINATORIO