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LEI 12.830/13 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Art. 2º. CAPUT (§1º - AO DELEGADO…
LEI 12.830/13 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CONDUZIDA PELO
DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 2º. CAPUT
AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
E A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
EXERCIDAS PELO DELEGADO
SÃO DE NATUREZA JURÍDICA
ESSENCIAIS
E EXCLUSIVAS DO ESTADO
§1º - AO DELEGADO
NA QLD DE AUTORIDADE POLICIAL
CABE
A CONDUÇÃO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR
MEIO DE I.P
OU OUTRO PROCED. EM LEI
QUE TEM COMO
OBJETIVO
A APURAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DA MATERIALIDADE
E DA AUTORIA
DAS INFRAÇÕES PENAIS
§2º - DURANTE A INV. CRIMINAL
CABE AO DELEGADO
A REQUISIÇÃO DE
PERÍCIA
INFORMAÇÕES
DOCUMENTOS
E DADOS
QUE INTERESSEM Á APURAÇÃO DOS FATOS
§4º - O I.P
EM CURSO
SOMENTE PODERÁ SER
AVOCADO
OU REDISTRIBUÍDO
POR SUPERIOR HIERARQUICO
MEDIANTE
DESPACHO FUNDAMENTADO
POR MOTIVO DE INT. PÚBLICO
OU INOBSERVÂNCIA DOS PROCED.
§5º - A REMOÇÃO
DO DELEGADO
SOMENTE POR
ATO FUNDAMENTADO
§6º - O INDICIAMENTO
É PRIVATIVO DO DELEGADO
SERÁ POR
ATO FUNDAMENTADO
MEDIANTE
ANÁLISE TÉCNICO JURIDICA DO FATO
QUE DEVERÁ INDICAR
AUTORIA
MATERIALIDADE
E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
Art. 3º - O CARGO DE DELEGADO
É PRIVATIVO
DE BACHAREL EM DIREITO
DEVENDO SER DISPENSADO
O MSM TRATAMENTO
QUE RECEBEM
MAGISTRADOS
DP
MP
E ADVOGADOS