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Atos Administrativos (Extinção (Convalidação (Confirmação (Somente é…
Atos Administrativos
:forbidden:
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Ato administrativo: manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (concessionária, permissionária, etc), regime público
Extinção
Anulação
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Pode haver controle jurisdicional: motivo, objeto ou finalidade do ato
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Revogação
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Quando o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração (ato complexo), a revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
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Convalidação
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Suprimento do vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado
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Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato
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Conversão
Aproveitamento de um ato administrativo em que há transformação de um ato solene, o qual não se preenche os requisitos em um ato mais simples, no qual são preenchidos os requisitos
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É possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo
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Estabilização
Vício insanável, mas no caso concreto, pode o ato ser mantido, quando se verificar que a anulação pode causar mais prejuízos que a sua manutenção
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:warning:Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Exceção: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
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Contraposição
Existem dois atos administrativos de competências e fundamentos diversos, sendo que o ato posterior tem idoneidade para eliminar os efeitos do primeiro ato. Ex: exoneração
Espécies
Atos Ordinatórios
Instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos
Atos Negociais
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Embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual
Ex.: Licença, Autorização, Permissão, TAC
Atos Normativos
Regulamento, decreto, regimento e resolução
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Atos Punitivos
Multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas
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Requisitos
Objeto
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Lícito, possível e determinado
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Forma
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Para STF e doutrina MAJORITÁRIA: a motivação em regra é OBRIGATÓRIA. Há exceção: exoneração ad nuttum
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Motivo
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Deve ser verdadeiro, compatível com a lei e compatível com o resultado do ato (congruência)
Tredestinação: Na desapropriação é possível a mudança de motivo desde que mantida uma razão de interesse público
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Sujeito/Competência
Somente o agente público no exercício de função administrativa, ou seja, todo aquele que exerce uma função pública administrativa, estando dentro da Administração (agentes da Administração) ou fora dela (agentes delegatários)
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Atributos
Imperatividade
Coercibilidade, obrigatoriedade
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Autoexecutoriedade
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Divide-se em:
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Executoriedade: meio de coerção direto, ex: multa não tem executoriedade
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Classificação
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Quanto ao conteúdo
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Permissão
Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário
Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador
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Aprovação, homologação e visto
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Efeitos
Atípicos
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Prodrômicos
ocorre nos atos que dependem de duas manifestações de vontade (compostos ou complexos), que consiste na obrigação da segunda autoridade se manifestar quando da manifestação da primeira
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Teoria dos motivos determinantes: Uma vez declarado o motivo, o adm estará vinculado. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso/ilegal invalidam o ato administrativo.
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STF: Se o motivo do ato for secundário e se este motivo for ilegal não compromete a validade do ato. Mas se for motivo principal compromete a validade do ato (MS 7898).
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STF: É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
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