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Prova documental - Provas em espécie (O incidente de falsidade documental,…
Prova documental - Provas em espécie
A forma documental como prova
Quando a lei determina a forma documental para validade do negocio jurídico, o documento
deixa de ser apenas um mecanismo de prova
e se torna da essência do próprio negócio jurídico
Afora essas situações, a prova documental é apenas um meio de prova, que, conquanto muito prestigiado, não pode ser considerado, a priori, como de maior valor do que os outros.
O incidente de falsidade documental
A falsidade do documento poderá ser alegada de 03 formas:
Através do ação de incidente, dentro do processo principal
A decisão fará parte do dispositivo
com força de coisa julgada material
No curso do próprio processo
Será decidida na fundamentação da sentença
sem força de coisa julgada
ações declaratórias em processo autonômo
Momento para alegação:
se for juntado na
contestação,
o autor o apresentará na
réplica;
e se for juntado
posteriormente
, em
15 dias, a contar da intimação da juntada
, feita à parte contra quem foi produzido.
se o documento tiver sido juntado com a
petição inicial
, o réu formulará o incidente no prazo de
contestação;
a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Momento da apresentação dos documentos
Regra geral
as partes apresentem os documentos com a petição inicial e a contestação
posteriormente,
poderão ser juntados novos documentos, desde que:
para fazer prova de fatos supervenientes
ou para contrapô-los aos que foram juntados aos autos.
Entendimento do STJ
os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda
Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo
A parte deve alegar motivo para juntada extemporânea e o juiz deve analisar a boa-fé
sendo vedada a Guarda de trunfos.
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a outra parte
A parte disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Poderá o juiz, a requerimento da parte,
dilatar o prazo
para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a
quantidade e a complexidade da documentação.