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Crimes Contra Administração Pública 2
Crimes Praticados por Funcionário…
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Regra no Brasil = Teoria Monista
Todos respondem pelo mesmo tipo penal, como autor ou partícipe
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Exceção = Teoria pluralista
Cada um respondem por um tipo penal diferente
Exemplos
Concussão X Corrupção passiva
Concussão = Policial EXIGE o pagamento para aprovar uma vistoria
Corrupção passiva = Policial fala que se fulano pagar, não vai multar
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- Funcionário público
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade TÍPICAS
da Administração Pública. (E não ATIPICAS :red_cross:)
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§ 2º - A pena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de:
- ÓRGÃO da administração direta,
- Soc. E. M.
- Emp. P.
- FUNDAÇÃO do poder público.
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STF entendeu que a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, É APLICAVÉL aos PREFEITOS, aos GOVERNADORES e ao PRESIDENTE da RFB. :warning:
STF: Ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
AUTARQUIA NÃO poderá ser responsabilizado com a causa de aumento de pena :red_cross:
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