Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), Art. 3º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no p. único do art. 170 da CF:
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
§ 5º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios, exceto se:
Autovinculação:
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.
I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
ARTS. 18 E 60, §4º, I, DA CF (PACTO FEDERATIVO)
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VD. "Questão 01 - Direito Ambiental - Comentários e Espelho de Correção" NA PASTA DO PROGRUPO
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