Art. 3º - No Município de Niterói, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão de local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiências
de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.
Parágrafo único - Lei Municipal estabelecerá sanções administrativas à pessoa jurídica
que incorrer em qualquer tipo de discriminação.