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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Parágrafo único. Nos processos administrativos…
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
-
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Princípios ExpressosArt. 2º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios
- da legalidade,
- finalidade,
- motivação,
- razoabilidade, proporcionalidade,
- moralidade,
- ampla defesa, contraditório,
- segurança jurídica,
- impessoalidade e
- interesse público.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
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Irrenunciabilidade da competência
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Princípio da Impessoalidade
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
Probidade Administrativa
IV - atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
Princípio da Publicidade
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Princípio da Proporcionalidade
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse;
Princípio da Razoabilidade
VII - indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Formalidade Necessária
Prisma do Administrado
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Prisma da Administração
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
Princípio do Contraditório
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Ampla Defesa (a rigor)
XI - proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- Súmula Vinculante n° 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Princípio Impulso de Ofício
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Princípio da Segurança Jurídica (e seu corolário)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
XIV - garantia de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados, necessários à instrução processual administrativa, de interesse do administrado.