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Documentos necessários para habilitação no casamento (I - certidão de…
Documentos necessários para habilitação no casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por
ambos os nubentes
, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Os documentos apresentados servirão para comprovar que os nubentes estão aptos para o casamento, o Registrador irá analisa-los e verificada causa impeditiva irá abrir procedimento para verificação
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
Finalidade
provar a idade do nubente
Provar a filiação dos nubentes
Provar a nacionalidade
Provar a correta grafia do nome
possibilitar o cumprimento das anotações/averbações
A lei permite que documento equivalente à certidão de nascimento seja aceito
Estes documentos devem atender todas as finalidades da certidão de nascimento
pode ser aceito como documentos equivalentes:
certidão de casamento anterior – para divorciados e viúvos
certidão de traslado de assento de nascimento no Livro “E” – para filhos de brasileiros nascidos e registrados no exterior
certificado de naturalização – para brasileiros naturalizados
As certidões deverão ser atualizadas?
Existe grande discussão doutrinária
Deverá ser analisado as normas estaduais, se nada dizerem, não poderão ser exigidas
Os estrangeiros
serão exigidos apenas os documentos necessários ao atendimento da finalidade
Os documentos aceitos:
cédula de identidade do Migrante (RNM)
passaporte ou atestado consular ou certidão de nascimento legalizada,
traduzida e registrada
no Registro de Títulos e Documentos
Os documentos estrangeiros expedidos em língua portuguesa não necessitam de tradução, pois já estão redigidos no idioma oficial
Caso os documentos apresentados não provem o estado civil e a filiação, estes poderão ser comprovados por declaração de duas testemunhas.
conforme o caso concreto, pode bastar um único documento ou ser necessária a exigência de todos.
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
Caso os pais ou representantes legais sejam analfabetos, as normativas estaduais trazem regras específicas quanto à forma de se dar o consentimento
podendo-se extrair que este deverá ser por meio de procurador constituído por instrumento público
ou termo de consentimento nos autos da habilitação, com assinatura a rogo, e coleta da impressão digital do analfabeto, para se ter certeza de sua presença.
III - declaração de duas testemunhas maiores,
parentes ou não
, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
Objetivo
assegurar a identidade dos nubentes
Assegurar a inexistência de impedimentos ao casamento.
Quem pode ser testemunha:
Maior de 18 anos
Podem ser parentes dos nubentes
Não pode ser testemunha
quem comparece no processo de habilitação em outra condição, por exemplo, os pais que consentem com o casamento de menor de idade.
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Objetivo
determinação do Oficial competente pelo procedimento de habilitação,
bem como para a publicação de proclamas em outras circunscrições.
Dos pais somente será necessário declaração de residência
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Finalidade:
provar o fim do casamento anterior e, dessa forma, ausência de um dos impedimentos ao casamento.
Sentença estrangeira em regra, precisa de homologação do STJ
contudo, o divorcio simples, não precisa de homologação
Não existe norma exigindo comprovação da dissolução de união estável anterior.