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REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO (No caso de surdos, mudos, surdos-mudos e…
REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO
A habilitação para o casamento deve ser requerida por
ambos
os nubentes
que assinarão o requerimento de próprio punho ou por procurador constituído para esta finalidade
Das assinaturas
Os requerentes devem assinar perante o oficial ou seu preposto, que os identificará na forma da lei, sendo então desnecessário o reconhecimento de firma
quando as assinaturas não forem apostas na presença do Oficial ou de seu preposto, o reconhecimento de firma por tabelião será indispensável.
Do mandato
tem que ser a forma escrita
Há que haver poderes especiais, não se admitindo procurações de poderes gerais.
Analisar as normas para verificar a necessidade de instrumento publico
a procuração para o fim de habilitação
não se confunde
com aquela para o fim de celebração do casamento
o nubente que não puder ou não souber assinar
poderá realizar o requerimento por procurador, constituído
necessariamente por instrumento público
solicitar que outra pessoa assine o requerimento, a seu rogo, juntamente com duas testemunhas
As testemunhas podem ser as mesmas da habilitação
é recomendada a coleta da impressão digital do nubente para se ter a certeza de sua presença no ato.
No caso de surdos, mudos, surdos-mudos e cegos
recomenda-se a aplicação por analogia das regras relativas ao testamento público
O nubente
surdo
, que saiba ler, lerá e assinará o memorial e demais documentos;
sendo
mudo
e sabendo escrever, poderá manifestar sua vontade por escrito
Sendo
cego
, recomenda-se a cautela de dupla leitura de tudo que for assinado
Surdos-mudos
que saibam ler e escrever podem manifestar a sua vontade da forma escrita
No caso do
surdo-mudo
capaz que não possa se exprimir na forma escrita, deve ser acompanhado de
intérprete da Linguagem Brasileira de Sinais
(LIBRAS), reconhecida pela Lei n. 10.436/2002.
Na ausência desse profissional na localidade, aplica-se, por analogia, a regra que permite que outra pessoa idônea e com conhecimentos bastantes exerça a função de intérprete.
O comparecente que não souber o idioma nacional
Quando o registrador compreender o idioma falado pelo nubente, poderá realizar o procedimento
Quando o registrador não compreender o idioma falado, exige-se a presença de tradutor público para servir de intérprete
Caso não haja este profissional, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Importante observar que, em qualquer dos casos, todas as circunstâncias devem constar do processo de habilitação