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Causas suspensivas - Habilitação para o casamento (Regras gerais (A causa…
Causas suspensivas - Habilitação para o casamento
Regras gerais
A causa suspensiva é sempre é transitória, nunca definitiva, sempre poderá ser resolvida
Somente os legitimados poderão argui-la
Deverá ser arguida durante o período de habilitação
O casal pode pedir ao juiz a não aplicação da sanção, comprovando a inexistência de prejuízo patrimonial para terceiros
Recebendo o pedido de habilitação, caberá ao Registrador Civil verificar se no caso concreto está presente uma causa suspensiva ou não.
Efeitos
Não tornam invalido o casamento
Optando os nubentes por darem continuidade a celebração, mesmo com a causa suspensiva, será imposto o regime de separação OBRIGATÓRIA de bens
Não impede que posteriormente, superada a causa suspensiva, os conjuges solicitem a alteração do regime imposto
Caso eles queiram escolher o regime de bens, o casamento será suspenso até que a causa suspensiva seja resolvida
Legitimados:
parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins
e pelos colaterais em
segundo grau
, sejam também consanguíneos ou afins
estão previstas no art. 1.523 do Código Civil:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.