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Impedimentos (gera nulidade art. 1548) (Os impedimentos estão previstos no…
Impedimentos (gera nulidade art. 1548)
Os impedimentos matrimoniais estão elencados no CC, e impedem a realização do casamento e, caso seja realizado, o casamento será
nulo
(art. 1.548 CC).
Função do Registrador:
qualquer fato obstativo ao casamento deverá ser declarado pelo registrador, pois constitui empecilho à expedição do certificado de habilitação (CC, art. 1.531)
deverá informar os nubentes das causas que poderão acarretar a invalidade do casamento e os diversos regimes de bens (CC, art. 1.528)
sempre que tiver conhecimento de um impedimento, deverá declará-lo
Momento para oposição:
Os impedimentos podem ser opostos,
até o momento da celebração do casamento
Legitimidade
para oposição
Poderão ser opostos por
qualquer pessoa
capaz (CC, art. 1.522
Os impedimentos estão previstos no art. 1.521 do CC/2002:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive (tio e sobrinho);
casamento entre colaterais de 3º grau é relativizado se houver laudo médico favorável
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A união estável é um fato impeditivo do casamento?
Existe muita discussão sobre o assunto, que esta longe de ser um tema pacifico.
Argumentos pela não extensão do impedimento às pessoas que vivem união estável:
a) o Código Civil trouxe regramento expresso desse instituto e, se quisesse estabelecer o impedimento, o teria feito expressamente;
b) o impedimento é uma restrição à autonomia privada e deve ser interpretado restritivamente;
c) a união estável é uma situação de fato que os nubentes não precisam dissolver formalmente, assim, eventuais contratos ou escrituras públicas e até mesmo títulos judiciais reconhecendo a união estável não contém a presunção de que a união continua vigente após a sua data;
d) caso o nubente realmente conviva em união estável, com o casamento ela estará extinta.
Se, mesmo após o casamento, a pessoa mantiver relações não eventuais com sua antiga companheira, será considerado concubinato (CC, art. 1.727).
Argumentos pela extensão do impedimento:
a) finalidade do impedimento é a estabilidade das relações familiares e a preservação da monogamia; logo, é indiferente se a família anterior está formada pelo casamento ou pela união estável;
b) dar início a um casamento em que presente uma relação concubinária ofende a estabilidade das relações jurídicas.
Na pratica:
quando qualquer pessoa opõe impedimento alegando que um dos nubentes vive em união estável
o registrador não poderá entrar no mérito da questão
deverá realizar o procedimento de oposição de impedimento
as autoridades competentes se manifestam e decidem.
Prazos do procedimento
Indicação de provas - prazo - 03 dias
produção de provas - prazo 10 dias
ciência e oitiva do MP e interessados - prazo 05 dias
decisão do Juiz - igual prazo = prazo 5 dias