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CP - TÓPICOS (ART. 14 (Crime consumado: reunidos todos os elementos da…
CP - TÓPICOS
ART. 14
Crime consumado: reunidos todos os elementos da definição legal.
- Materiais e culposos: produção do resultado naturalísticos;
- Omissivos próprios: abstenção do comportamento.
- Mera conduta: simples comportamento previsto.
- Formais: prática da conduta descrita no núcleo.
- Qualificados pelo resultado: resultado agravador.
- Permanentes: enquanto durar a permanência.
*Não puni-se a cogitação e os atos preparatórios, salvo se for tipificada.
- Teoria Subjetiva: quando o agente exterioriza sua intenção criminosa.
- Teoria Formal-Objetiva: quando o agente praticou a conduta descrita no núcleo do tipo colocando em risco o bem. (Beling)
- Teoria da hostilidade ao bem jurídico: indaga-se se houve/não agressão direta ao bem.
- Ato Executivo:ataca-se efetiva e imediatamente o bem jurídico.
- Teoria da Imprevisão: Impressão provocada pela conduta do agente.
Se restar dúvida --> resolvida em benefício do agente.
Crime Tentado: não se consuma por fatos alheios à intenção do agente.
- Elementos: conduta dolosa; ingresso nos atos de execução e não consumação por circunstâncias alheias.
- Espécies: perfeita (esgota todos os meios para consumar) ou imperfeita (o agente é interrompido e não consegue fazer tudo que intencionava).
- Não tem para contravenção penal.
- Tentativa branca: quando o agente não conseguiu atingir a pessoa ou a coisa mesmo depois de ter utilizado os meios em seu alcance.
- Teorias dobre a punibilidade:
- Subjetiva: o agente responde como crime consumado.
- Objetiva: reduz-se a pena do crime consumado (CP - temperada).
- Redução: quanto mais próximo da consumação, menor a redução.
ART. 18
Crime doloso/culposo:
Dolo: é a vontade e a consciência dirigidas a realizar a conduta prevista.
Composto => Elemento intelectual (conhecimento prévio) + volitivo (vontade determinada).
- Teorias do dolo:
- Vontade: vontade livre e consciente de praticar crimes.
- Assentimento: mesmo não querendo o resultado, assume o risco de produzí-lo.
- Representação: o agente sabe que o resultado é possível, mas vai em frente.
- Probabilidade: se o resultado é provável é dolo eventual.
- Espécies:
- Direto: se divide em primeiro e segundo grau .
- Indireto: é o alternativo ou eventual.
- Genérico e Específico: não usa mais, pois Genérico era quando não havia indicação da finalidade da conduta do agente e Específico quando tem um especial fim de agir.
- Normativo: Dolus malus - o dolo é formado por vontade + previsão + conhecimento da conduta proibida.
- Subsequente/consecutivo: o agente aceita o resultado como crime depois de fazê-lo.
- De propósito: é a vontade e consciência pensada, premeditada.
- De ímpeto: é a vontade repentina.
Erro de tipo exclui o dolo
Culposo: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto.
- Elementos: conduta voluntária; inobservância de um dever objetivo de cuidado (impru/neg/impe); resultado não querido nem assumido; nexo de causalidade; previsibilidade e tipicidade.
- Imprudente: conduta positiva que desrespeita os cuidados objetivos.
- Negligência: conduta negativa que a diligência normal impunha.
- Imperícia: inaptidão do agente para o exercício de profissão ou ofício.
- Tipo aberto: os culposos são abertos, não tem uma definição típica completa.
- Espécies:
- Inconsciente:
-
ART. 12
Legislação Especial
- Usa-se subsidiariamente as regras gerais do CP;
- Principio da especialidade
ART. 13
Relação de causalidade - é o elo necessário que une a conduta ao resultado.
- Resultado natural só em crimes materiais. Os de mera conduta e formais não exigem.
- Teoria da relevância: causa relevante é a ação/omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Absolutamente independentes: não possuem qlqr relação com a conduta praticada pelo agente.
- Relativamente independente: possuem ligação com o comportamento.
- Teoria da Imputação objetiva: o agente só responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
- Risco Permitido; principio da confiança; proibição de regresso; competência ou capacidade da vítima.
ART. 15
Desistência voluntária: o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir.
Arrependimento eficaz: o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico.
- Ponte de ouro (Von Liszt): O agente só responde pelo que objetivamente praticou.- Se o resultado o correr, não há benefício.
ART. 16
Arrependimento posterior: causa geral de diminuição de pena.
- A restituição/reparação deve ser feita ainda na fase extrajudicial ou até o recebimento da denúncia/queixa.
- Não importa de quem é a ideia (não voluntário).
- A restituição deve ser integral. Se não for possível, ocorre a reparação do dano.
- é estendida a corréus.
- Após o recebimento da denúncia: circunstancia atenuante.
- Pode em crimes culposos.
- Se tiver algo + benéfico, não se aplica.
ART. 17
Crime impossível: Impossibilidade de ocorrência da consumaçao em razão da absoluta impropriedade do objeto.
- Teorias:
- Objetiva temperada - somente puníveis se os meios/objetos são relativamente eficazes ou impróprios, existindo possibilidade de alcançar o resultado.
- Subjetiva: para configurar tentativa basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal, ele é punido pela sua intenção defeituosa.
- Objetiva pura: se o meio/objeto é absoluta ou relativamente inidôneos, não se responderá pela tentativa.
- Meio: qualquer instrumento.
- Ineficácia absoluta do meio: o resultado jamais se consumaria por causa da escolha do meio para praticar a conduta.
- Objeto: pessoa ou coisa contra qual recai a conduta da agente.
- Absoluta impropriedade do objeto: a coisa/pessoa é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica (atirar em cadáver).
- Crime putativo: a ação delituosa existe sé na fantasia no agente.