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CICLO ORÇAMENTÁRIO - DISCUSSÃO/ESTUDO/APROVAÇÃO (EMENDAS PARLAMENTARES…
CICLO ORÇAMENTÁRIO - DISCUSSÃO/ESTUDO/APROVAÇÃO
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 166. CF/88. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
sessão conjunta
a CF/88 determina que cabe ao CN, com a sanção do PR, dispor (votar) sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre, entre outros, PPA, LDO e LOA e planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
a fase de discussão corresponde ao debate entre os parlamentares sobre a proposta
poder predominante: Legislativo
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
(CMO)
:warning: O PR poderá enviar
MENSAGEM
ao CN para propor modificações nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/88 (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto não iniciada a
VOTAÇÃO
, na
COMISSÃO MISTA
, da parte cuja alteração é proposta!
permite-se a rejeição da
LOA
(PPA e LDO
NÃO
)
Art. 166, §1º. CF/88. Caberá à Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo PR
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta CF e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas Casas criadas de acordo com a CF/88
demais entes - comissão permanente comum, pois possuem apenas uma casa legislativa (deputados nos estados e vereadores nos municípios)
Poder Legislativo Federal - comissão mista permanente composta por senadores e deputados
EMENDAS PARLAMENTARES
:warning: Segundo o art. 63 da CF/88, a regra é que
NÃO
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do PR,
RESSALVADAS
as emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao PLDO. Assim,
NÃO
será admitido aumento da despesa prevista no PLPPA!
:warning: As emendas ao PLDO
NÃO
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA!
podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual
:warning:
As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos
b) serviço da dívida
c) transferências tributárias constitucionais para E, M e DF; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei
(emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso)
I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO
prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Executivo
Art. 12, §1º. LRF - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
serão apresentadas na
COMISSÃO MISTA
que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do CN
Art. 33. Lei 4.320/64 - NÃO se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem:
conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado
alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta
conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções
APROVAÇÃO
o que não estiver previsto de diferente nesse ciclo orçamentário, devem ser aplicadas aos projetos de PPA, LDO, LOA e de Créditos Adicionais as demais normas relativas ao processo legislativo
:warning: A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (não haverá recesso parlamentar)!
maioria simples, pois são leis ordinárias
cada uma das Casas do Legislativo
SANÇÃO
Sanção
aquiescência (concordância) do Chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo
Veto
discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo
ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado
veto total - projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público
veto parcial
Se o Legislativo não devolver o PLOA para a sanção :arrow_right: as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado pelo PR até 31/12 do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei - despesas consideradas inadiáveis (não se aplica ao atendimento de algumas despesas)