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ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (GOVERNO (conceito (material - é o…
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADO
Estado de Direito
ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito, deve sujeitar-se a ele
postulados fundamentais: princípio da legalidade, universalização de jurisdição, tripartição dos poderes (sujeito ao sistema de freios e contrapesos)
Poderes do Estado
Art. 2. CF/88. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário - separação dos Poderes é cláusula pétrea
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função legislativa (normativa, legiferante) - Estado edita atos jurídicos primários, de caráter geral e abstrato, que inovam na ordem jurídica, com fundamento na própria CF
função jurisdicional - resolução de controvérsias com a força jurídica da definitividade (conflitos de interesses são decididos com cunho de definitividade (res iudicata), é praticamente monopolizada pelo Judiciário)
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nenhum Poder exerce sozinho cada uma das funções; desempenham com preponderância as suas funções típicas, mas também desempenham funções que materialmente caberiam a outro Poder (funções atípicas)
Poder Legislativo - tipicamente função legislativa; atipicamente função administrativa (concurso) e função jurisdicional (Senado julga o PR e o Vice por crimes de responsabilidade)
Poder Judiciário - tipicamente função jurisdicional; atipicamente função administrativa e função legislativa (tribunais editam seus RI)
Poder Executivo - tipicamente função administrativa; atipicamente função legislativa (edição de MP, leis delegadas ou decretos autônomos)
nosso ordenamento jurídico não admite o exercício da função jurisdicional em sentido próprio pelo Poder Executivo - ele também decide controvérsias, porém, as decisões nesse tipo de processo possuem força de definitividade somente perante a Administração (coisa julgada administrativa)
sistema de freios e contrapesos (checks and balances) - interferência legítima de um Poder sobre o outro; controles recíprocos (só admitido quando previsto na CF)
TC e MP são titulares de competências próprias e insuprimíveis, desempenhando-as com autonomia em relação aos demais poderes (não são Poderes, mas apenas estruturas independentes)
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Forma de Estado
Estado Federado
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:flag-br: - poder político central: União; poder político regional: Estados; poder político local: Municípios; DF: acumula competências regionais e locais
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constituição rígida como base jurídica - estabilidade institucional: no :flag-br:, a alteração da CF depende de um processo legislativo mais difícil do que o processo de alteração das normas não constitucionais
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inexistência do direito de secessão - no :flag-br:, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, insuscetível de abolição por meio de reforma constitucional
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soberania do Estado federal - característica apenas da Federação, enquanto os membros possuem apenas autonomia
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não existe subordinação ou hierarquia entre os entes federados - cada ente possui autonomia política, financeira e administrativa
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil: União, Estados, DF e Municípios, todos autônomos
Territórios Federais - são descentralizações administrativo-territoriais da União, NÃO possuem autonomia política nem integram a Federação (são autarquias territoriais com capacidade administrativa ampla)
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conceito
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internamente - pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem pública
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político - é comunidade de homens, fixada sobre um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção
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GOVERNO
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Forma de Governo
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maneira como se dá a instituição e a transmissão do poder na sociedade; relação entre governantes e governados
Sistema de Governo
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Presidencialismo
Chefe de Estado (representa a RFB nas relações internacionais) :heavy_plus_sign: Chefe de Governo (quem dirige a Administração Pública) - PR
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PR é eleito pelo povo, para mandato fixo
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comando, coordenação, direção, fixação de planos e diretrizes (políticas públicas)
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
sentido OBJETIVO, MATERIAL, FUNCIONAL
Polícia Administrativa - poder de polícia; restrições, limitações ou condicionamentos ao exercício das atividades privadas em prol do interesse coletivo
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Intervenção Administrativa - sentido amplo: (i) regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta); (ii) atuação direta do Estado no domínio econômico, normalmente por meio das estatais (intervenção direta); (iii) intervenção na propriedade privada, mediante atos concretos incidentes sobre destinatários específicos (ex: desapropriação)
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a atuação direta do Estado no domínio econômico é realizada com predomínio das regras de direito privado, ou seja, NÃO pode ser considerada uma função administrativa
a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos
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sentido SUBJETIVO, FORMAL, ORGÂNICO
conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa
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agentes públicos, órgãos da administração direta e entidades integrantes da administração indireta
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