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R. 14/98 ((7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;, 8)…
R. 14/98
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12) lanterna de marcha à ré, de cor branca :check:;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
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a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
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Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências
Art 105 CTB: relaciona os equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t
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motonetas, motocicletas e triciclos: consta luz seta e lanterna de freio
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Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 105 CTB: para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Prazo de 180 dias para adequação.
Infrações penalizadas segundo o art. 230 do CTB - Infração grave, penalidade multa / medida admin retenção do veículo para regularização
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