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Disposições gerais dos contratos: parei na pagina 15 do pdf (Da evicção…
Disposições gerais dos contratos: parei na pagina 15 do pdf
Preliminares
Licito
contratos atípicos
contratos de adesão
clausulas nulas
renúncia antecipada de direito
Classificações
Quanto à carga obrigacional
Unilateral
ex: doação
bilateral
obrigações recipocras
tese defensiva
exceção do contrato não cumprido
ex: compra e venda
plurilateral
(+) 2 pessoas
ex: contrato de consórcio
Quanto aos efeitos
Gratuitos/benéficos
ex: doação
beneficia 1
Onerosos
divisão
comultativos
aleat´´orios
Neutros
sem
natureza patrimonial
ex: pacto antenupcial
Bifrontes :<3:
tanto podem ser gratuitos quanto onerosos, a depender do acordo entre os contratantes. Ex.:
Contrato de depósito
Quanto à formação
Paritários
Adesão
Contrato‐tipo
compra pronto
Quanto ao momento de execução
Instantâneo
compra e venda
Execução diferida
feito
1 unico ato
futuro
ex: Compra e venda a vista aprazo
Instantâneo: a obrigação deve ser cumprida num único ato. Ex.: Compra e venda à vista.
Execução diferida: a obrigação deve ser cumprida num único ato, mas a execução é diferida no tempo.
Ex.: Compra e venda a prazo.
Trato sucessivo: contrato cuja execução se prolonga no tempo.
OBS: A resolução/revisão por onerosidade excessiva só será possível nos contratos de execução diferida
e nos de trato sucessivo
Dos Vícios Redibitórios
aplicável
doações onerosas
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
nos trinta dias
seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
conceito
vicios/defeitos
ocultos
diminuem
valor
torna
impróprio
coisa
faculdade
invés de rejeitas
reclamar
abatimento
preço
ação estiatório, ou quanti minores
alienante
conhecia defeito?
restitui
recebido
perdas e danos
não conhecia?
despesas contrato
restitui
recebido
decadência
30 dias
móvel
1 ano
imóvel
animais
leis especiais
subsidiariamente
usos locais
Da evicção
objeto
contratos onerosos somente
inclusive
hasta publica
. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las,
o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta,
se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
O STJ decidiu que quando a coisa for adquirida em hasta pública, deverá responder ao
adquirente o devedor, mas se este não tiver patrimônio, o credor exequente responderá. Não há
solidariedade entre eles, mas subsidiariedade.
Evicção Parcial Considerável
Evicção parcial Não considerável
restrições
compra e venda
entre conjugues
bens comuns
principios
( regra)princípio do consensualismo: a forma de contratar é livre. As pessoas podem celebrar contrato por
qualquer forma – expressa, escrita, verbal ou tácita. O contrato será válido com qualquer que seja a
forma que for celebrado
P
( EXCEÇÃO)
princípio do formalismo: existe uma forma obrigatória a ser seguida, sob pena de invalidade da
negociação. O contrato só será válido se seguir a forma prescrita ou não defesa em lei
formação de contratos
estipulação em favor de terceiros
promessa de fato de terceiro
Aqui, uma pessoa promete a outra que conseguirá o consentimento de um terceiro em realizar uma
prestação em seu favor.
O promitente é um garantidor do fato alheio,
mas promete um fato próprio,
qual seja uma obrigação de fazer consistente na obtenção da aquiescência do terceiro
contrato com pessoa a declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar‐se a faculdade de indicar a
pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no
prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se
outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as
partes usaram para o contrato
extinção
Causas naturais de extinção:
Causas excepcionais
redibição
arrependimento
Causas supervenientes: o contrato poderá se extinguir por uma causa posterior à celebração.
resilição
bilateral
distrato
unilateral
renúncia
efeito ex nunc
b) Resolução:
inadimplemento
A) Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente,
se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Da Estipulação em Favor de Terceiro
. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta d
e contrato obriga o proponente
, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceitação é expedida
, exceto:
no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Enunciado n. 368, IV Jornada de Direito Civil: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
que é reserva de domínio?
É uma cláusula especial prevista no contrato de compra e venda de bens MÓVEIS (e não imóveis), onde o vendedor reserva para si a propriedade do bem, até que o valor seja integralmente pago (art. 521 CC). Pode ser aplicada, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda de veículo (bem MÓVEL: não esqueça desse detalhe).
Assim, a coisa será entregue ao comprador e esse será responsável pelos riscos a partir de quando lhe for entregue. É a redação do art. 524 CC:
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.