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Direito Administrativo - Aula 00 - D42 (Princípio da impessoalidade…
Direito Administrativo - Aula 00 - D42
Princípio da impessoalidade
Princípio expresso
Primeiro Sentido, FINALIDADE: Sinônimo de interesse público (sentido amplo). Satisfaz a finalidade específica prevista em lei (sentido estrito).
Segundo sentido, IGUALDADE: Todos são iguais perante a lei. Eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal
Terceiro sentido, PROMOÇÃO PESSOAL: Não pode ocorrer a personalização ou promoção pessoal
Quarto sentido, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: Afastar de processos pessoas que não conseguem aplicar a lei de forma impessoal.
Princípio da moralidade
Princípio expresso. Diz que o administrador não pode dispensar os preceitos éticos. Algumas vezes, pode estar de acordo com a lei, mas pode não ser moral
Se aplica na relação entre administração e administrado, nas atividades internas, e em alguns casos, aos particulares
Primeiro sentido, ATUAÇÃO ÉTICA/PROBIDADE: O agente deve ter um comportamento ético
Segundo sentido, CONCRETIZAÇÃO DOS VALORES: O agente público, não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados.
Terceiro sentido, COSTUME ADMINISTRATIVO: Observância a regras que surgem informalmente
Princípio da publicidade: Princípio expresso
Primeiro sentido, EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO: Atos que gerem efeitos externos ou ônus, devem ser publicados em órgão oficiais. Não se trata de requisito de validade, mas da produção de seus efeitos. Nem todo ato precisa ser publicado. Só os que geram efeitos externos e gerais.
Segundo sentido, TRANSPARÊNCIA.
Pode se manifestar das seguintes formas: Direito de peticionar, obter certidões e divulgação de ofício
Todos tem direito a receber dos órgãos, informações de seu interesse particular ou interesse coletivo.
Princípio da eficiência
A Adm deve fornecer serviços de qualidade, com o menor custo e menor tempo
Primeiro sentido, MODO DE ATUAÇÃO: Espera-se a melhor atuação do agente.
Segundo sentido, MODO DE ORGANIZAR: Exige-se que seja a mais racional possível, permitindo alcançar os melhores resultados
Princípio da supremacia do interesse público
São as prerrogativas administrativas. A Adm. atua voltada aos interesses da coletividade
As prerrogativas são os poderes que dão superioridade à Adm.
Está presente na elaboração e na execução das leis
As formas de manifestação são, por exemplo, cláusulas exorbitantes, poder de polícia e intervenção do Estado na propriedade privada