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(8) LEI 13.675 - SUSP (COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS (ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES,…
(8) LEI 13.675 - SUSP
CONSELHOS DE SEG. PÚB. E DEFESA SOCIAL
SÃO PERMANENTES
COMPETÊNCIA
CONSULTIVA
SUGESTIVA
E ACOMPANHAMENTO SOCIAL
ACOMPANHAMENTO
DOS ÓRGÃOS DO SUSP
OS ASPECTOS
CONDIÇÕES
DE TRABALHO
VALORIZAÇÃO
RESPEITO PELA
INTEGRIDADE
FÍSICA
MORAL
ATINGIMENTO DAS
METAS
RESULTADO
CÉLERE NA APURAÇÃO
DAS DENÚNCIAS NAS CORREGEDORIAS
GRAU DE
CONFIABILIDADE
ACEITABILIDADE
PELA POPULAÇÃO
PROPOR
DIRETRIZES P/ PÓLITICAS PÚBLICAS
COM VISTAS
À PREVENÇÃO
E À REPRESSÃO
DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE
CRIAÇÃO DOS CONSELHOS
NO ÂMBITO DA
U, E, DF, M
MEDIANTE
PROPOSTA DOS CHEFES
DOS P. EXECUTIVOS
REGULAMENTAÇÃO
POR ATO DO PODER EXECUTIO
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
PARTICIPAÇÃO DE TODOS ENTES
U, E, DF, M
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS E, DF, M
REPRESENTANTES
DA SOCIEDADE CIVIL
DOS TRABALHADORES
PODERÃO SER
DESCENTRALIZADOS
OU CONGREGADOS
E INTERCÂMBIO COMUNITÁRIO
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
NACIONAL, E, DF, M
CADA ÓRGÃO DO SUSP
JUDICIÁRIO
MP
OAB
DP
ENTIDADES PROF. DE SEG. PÚBLICA
SERÃO ELEITOS
POR MEIO DE PROCESSO ABERTO
ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES
RELACIONADAS A
SEG. PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SERÃO ELEITOS
POR MEIO DE PROCESSO ABERTO
TODOS SERÃO DESIGNADOS
CADA CONSELHEIRO
TERÁ UM SUPLENTE
MANDATO
2 ANOS
REELEIÇÃO
P/ AS ENTIDADES
RECONDUÇÃO
P/ TODOS OS OUTROS