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Exibição de coisa ou documento - Espécies de Provas (Da exibição de…
Exibição de coisa ou documento - Espécies de Provas
Noções gerais
Nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado.
Há casos em que está com o adversário
Há casos em que está com um terceiro
Em determinados casos, a lei concede à parte interessada o poder de exigir, daquele que tem consigo o documento, que o apresente em juízo
Há duas maneiras pelas quais se pode conseguir a vinda dos documentos aos autos:
a requisição judicial
a exibição de documento.
requisição judicial (CPC, art. 438)
Será cabível quando o documento estiver em poder de repartições públicas, obrigadas a cumprir a ordem do juiz de que o apresentem.
Nada impede que as requisições sejam dirigidas às entidades particulares, que terão de cumpri-las.
A requisição será feita
pelo juiz,
de ofício
a requerimento da parte interessada no documento
Da exibição de documentos
É possível quando o documento estiver em posse do adversário ou de terceiros
É necessário o
requerimento da parte
para que o juiz determine a exibição
Quando requerido pelo juiz, de oficio, será considerado outro tipo de procedimento.
A determinação de exibição ao adversário:
este não estará propriamente obrigado a apresentar o documento
Se não o fizer os fatos que se pretendia comprovar por meio dos documentos sonegados reputar-se-ão verdadeiros.
Quando não for possível presumir as informações contidas nos documentos solicitados, o juiz pode adotar medidas:
indutivas
coercitivas
mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
A determinação de exibição à terceiro:
ele terá a obrigação de cumprir a determinação judicial de apresentá-los, e não somente o ônus
A não exibição por terceiro dos documentos solicitados ocasionará:
busca e apreensão
responsabilização por crime de desobediência
pagamento de multa
e, outras medidas:
indutivas
coercitivas
mandamentais
e ou sub-rogatórias (art. 403).
O prazo de resposta do terceiro passou de 10 para 15 dias (art. 401)