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Aula 20 - Principais Infrações de Trânsito (176 | Deixar o condutor…
Aula 20 - Principais Infrações de Trânsito
162 | Dirigir veículo:
I -
sem CNH
,
Permissão
para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC)
Infração -
Gravíssima
Multa 3x
(R$ 293,47 x 3 = R$ 880,41)
Adm -
retenção
do veículo até condutor habilitado
II - com CNH / Permissão / ACC
cassada
ou com
suspensão do direito de dirigir
:
Infração -
Gravíssima
Multa 3x
(R$ 293,47 x 3 = R$ 880,41)
Adm -
recolhimento
do documento de habilitação e
retenção do veículo
até condutor habilitado
III - com
CNH
ou
Permissão
de
categoria diferente
Infração -
Gravíssima
Multa 2x
(R$ 293,47 x 3 = R$ 586,94)
Adm -
retenção
do veículo até condutor habilitado
V - com
CNH / Permissão / ACC vencida
há
+ de 30dias
:
Infração -
Gravíssima
Multa
(R$ 293,47)
Adm -
recolhimento
do documento de habilitação e
retenção do veículo
até condutor habilitado
VI -
sem
usar
lentes corretoras de visão
,
aparelho
auxiliar
de audição
, de
prótese física
ou as
adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração -
Gravíssima
Multa
(R$ 293,47)
Adm -
retenção
do veículo até condutor habilitado
163 |
Entregar a direção
do veículo a
pessoa nas condições previstas no artigo 162
//// 164 |
Permitir
que
pessoa nas condições
referidas nos incisos do art. 162
tome posse
do veículo automotor
e passe a conduzi-lo na via
Infração / penalidades - as mesmas para cada infração
Adm -
retenção
do veículo até condutor habilitado
165 | Dirigir
sob a influência
de
álcool
ou de
qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência
Infração -
Gravíssima
Multa 10x
(R$ 293,47 x 10 = R$ 2.934,70) e
suspensão
do direito de dirigir por
12 meses
.
Adm -
recolhimento da habilitação
e
retenção do veículo
, observado o disposto no § 4o do art. 270
306 | Crime:
conduzir
veículo com
capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de
álcool
ou de
outra substância psicoativa
que determine dependência:
Penas
detenção
, de 6 meses a 3 anos
multa
suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o | As condutas previstas no caput serão constatadas por (é crime quando):
I - concentração igual ou superior a
6 decigramas de álcool por litro de sangue
ou igual ou superior a
0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar
II -
sinais
que
indiquem alteração
da capacidade psicomotora
§ 2o | A
verificação
do crime poderá ser obtida por
teste
de alcoolemia
ou
toxicológico
,
exame clínico
,
perícia
,
vídeo
,
prova testemunhal
ou
outros meios de prova em direito admitidos
, observado o direito à contraprova.
165-A |
Recusar-se
a ser submetido a
teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa
, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração -
Gravíssima
Multa 10x
(R$ 293,47 x 10 = R$ 2.934,70) e
suspensão
do direito de dirigir por
12 meses
.
Adm -
recolhimento da habilitação
e
retenção do veículo
, observado o disposto no § 4o do art. 270
166 |
Confiar
ou
entregar
a
direção
de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança
Infração -
Gravíssima
7pts
Multa
(R$ 293,47)
167 |
Deixar
o condutor ou passageiro
de usar o cinto de segurança
,
Infração -
Grave
5 pts
Multa
(R$ 293,47)
Adm -
retenção
do veículo até
colocação do cinto
pelo infrator.
168 | Transportar
crianças
em veículo automotor
sem observância das normas de segurança
Infração -
Gravíssima
7 pts
Multa
(R$ 293,47)
Adm -
retenção
do veículo até até que a irregularidade seja sanada.
Res.277
ATÉ 1 ano: bebê conforto ou conversível.
1 a 4 anos: “cadeirinha”
4 a 7,5 anos: “assento de elevação”.
7,5 a 10 anos: cinto de segurança
Outros itens da Resolução
1° | Menores de 10 anos: bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente
2º | Se a
quantidade de crianças
com
idade inferior a 10 anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro
, será
admitido
o transporte daquela de
maior estatura no banco dianteiro
, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
3° | Nos
veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro
, o transporte de
crianças com até 10 anos de idade neste banco poderá ser realizado
4º |
Adicionalmente
às prescrições desta Resolução, o
fabricante
e/ou
montador
e/ou
importador
do veículo
poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas
para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até 7,5 anos em seus veículos, sendo que
tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.
5º | Os
manuais
deverão conter informações a respeito dos
cuidados no transporte de crianças
, da
necessidade de dispositivos de retenção
e da
importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB
.
6º | O transporte de crianças em
desatendimento ao disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às
sanções do artigo 168
, do Código de Trânsito Brasileiro.
169 | Dirigir
sem atenção
ou
sem os cuidados indispensáveis à segurança
Infração - Leve 3 pts
Multa
(R$ 88,38)
170 | Dirigir
ameaçando os pedestres
que estejam
atravessando a via pública
, ou os
demais veículos
:
Infração - gravíssima 7 pts
Multa
(R$ 293,47) e
suspensão do direito de dirigir
Adm:
Retenção do veículo
e
recolhimento do documento de habilitação
.
171 | Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos
Infração - Média 5 pts
Multa R$ 130,16
172 |
Atirar do veículo
ou
abandonar na via
objetos ou substâncias
Infração - Média 5 pts
Multa R$ 130,16
173 | Disputar corrida
Infração - gravíssima 7 pts
174 | Promover, na via, competição,
eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo
, ou
deles participar, como condutor,
sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
175 | Utilizar-se de veículo para
demonstrar ou exibir manobra perigosa
, mediante
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
176 | Deixar o
condutor envolvido em acidente com vítima
:
I - de
prestar
ou
providenciar socorro
à vítima, podendo fazê-lo;
II - de
adotar providências,
podendo fazê-lo, no sentido de
evitar perigo para o trânsito no local
;
III - de
preservar o local,
de forma a
facilitar os trabalhos da polícia e da perícia
;
IV - de adotar providências para
remover o veículo do local
, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de
identificar-se ao policial
e de lhe
prestar informações necessárias
à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima 7 pts
Multa 5x
(R$ 293,47) e
suspensão do direito de dirigir
Adm:
Recolhimento do documento de habilitação
.
177|
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito
quando solicitado pela autoridade e seus agentes
Infração - grave 5 pts
Multa - R$ 195,23
304 | Crime: detenção, de 6M-1A ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave
304|
Deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima
, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública
P.único. Incide nas penas, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
178 | Deixar o condutor, envolvido em
acidente sem vítima
, de
adotar providências
para
remover
o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito
Infração - Média 5 pts
Multa R$ 130,16
179 |
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública
, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção
e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado
I - em
pista de rolament
o de
rodovias
e
vias de trânsito rápido
Infração - grave 5 pts
Multa
R$ 195,23
Adm:
remoção
do veículo
II - nas
demais vias
Infração - leve 3 pts
Multa
(R$ 88,38)
R$ 293,47
R$ 195,23
R$ 130,16
R$ 88,38
GRAVÍSSIMA - 7 pts
GRAVE - 5 pts
MÉDIA - 4 pts
LEVE - 3 pts
Quem NUNCA teve CNH, etc
*
a maioria das infrações relacionadas ao CONDUTOR são gravíssimas!
CASSADA: mín. 2 anos; Reinicia todo o processo de habilitação (escolinha, etc); Ex: pego dirigindo com a CNH suspensa
SUSPENSA: até 1 ou até 2 anos; Fica um período sem dirigir, faz curso de reciclagem e recebe a CNH de volta.
Aplica-se em
dobro
a multa em caso de
reincidência
em até 12 meses.
270 § 4º |
Não se apresentando condutor habilitado
no local da infração, o veículo será
removido a depósito
270 § 4º |
Não se apresentando condutor habilitado
no local da infração, o veículo será
removido a depósito
Aplica-se em
dobro
a multa em caso de
reincidência
em até 12 meses.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional
§1º | Dispositivo de retenção para crianças: conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um
berço portátil porta-bebê
, uma
cadeirinha auxiliar
ou uma
proteção anti-choque
que devem ser
fixados ao veículo
, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.
§2º | Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para
reduzir o risco em casos de colisão ou de desaceleração repentina
do veículo,
limitando o deslocamento do corpo da criança
com idade até 7,5 anos.
§ 3º | As exigências
não se aplicam
aos veículos de
transporte coletivo
, aos de
aluguel
, aos de
transporte autônomo de passageiro (táxi)
, aos
veículos escolares
e aos demais
veículos com peso bruto total superior a 3,5t
.
P.único. Excepcionalmente, nos
veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro
, o transporte de crianças com até 10 anos de idade
poderá ser realizado neste banco
, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
I – É
vedado
o transporte de
crianças com até 7,5 anos
em dispositivo de retenção posicionado
em sentido contrário ao da marcha
do veículo
II – É
permitido
o transporte de crianças com
até 7,5 anos
em dispositivo de retenção posicionado
no sentido de marcha
do veículo,
desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente
III -
Salvo instruções específicas do fabricante
do veículo,
o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo
, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
P.único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o
fabricante
ou
importador
deverá
comunicar a restrição
ao
DENATRAN
no
requerimento de concessão da marca/modelo/versão
ou na
atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)
Multa10x
(10 x R$ 293,47 = R$ 2.934,70) e
suspensão do direito de dirigir
Adm -
recolhimento do documento de habilitação
e
remoção do veículo
1o | As penalidades são aplicáveis aos
promotores
e aos
condutores
participantes.
Aplica-se
em dobro
a multa prevista no caput em
caso de reincidência
no período de
12 meses da infração anterior
.
Situação da pessoa que passa pelo local (não envolvida no acidente)
Situação da pessoa envolvida no acidente