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2. PERÍCIAS E PERITOS (Art. 135.Reputa-se a suspeição de parcialidade do…
2. PERÍCIAS E PERITOS
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Guarda de material probatório- órgão oficial-presença perito oficial, salvo impossível conservação.
Perícia complexa-mais de uma área-pode atuar mais de 1 perito oficial- indicar mais de 1 assistente técnico.
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CADÁVERES-sempre fotografados, se possível-todas as lesões externas/vestígios.
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LESÕES CORPORAIS-1° exame incompleto-exame complementar-autoridade: policial-judiciária-de ofício(por lei/oficialmente)-MP-ofendido-acusado seu defensor.
EXAME COMPLEMENTAR: peritos-terão AUTO de corpo de delito-a fim suprir-lhe deficiência ou retificá-lo.
SE EXAME precisar de classificação do delito-129§1°,I,CP-deve ser feito logo q decorra o prazo 30 dias contado da data do crime.
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EXAME DO LOCAL-praticada a infração-AUTORIDADE providenciará não se altere-coisas-até chegada dos peritos.
Peritos registrarão no laudo-alterações das coisas-discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
NAS PERÍCIAS DE LABORATÓRIO-peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados na prática da infração-verificar a natureza a eficiência.
EXAME POR PRECATÓRIA- a nomeação dos peritos será no juízo DEPRECADO(o que recebe o documento)-caso de ação privada, acordo das partes-a nomeação poderá ser feita pelu juiz DEPRECANTE (que envia o documento0
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Caberá ao juiz-de ofício/requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo-fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes-mas deverá indicar-na sentença-os motivos do convencimento.
O juiz-titular/substituto-que concluir a audiência julgará lide, SALVO estiver-convocado-licenciado-afastado-por qualquer motivo, promovido/aposentado, caso q. passará os autos ao seu sucessor.
Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença-se entender necessária, poderá mandar repetiras as provas produzidas.
Art. 135.Reputa-se a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
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- partes credora ou devedora ao juiz-cônjuge-parentes destes, linha reta,colateral até 3°grau
- herdeiro presuntivo-donatário-empregador de alguma das partes
- receber dádivas no processo-aconselha algumas das partes sobre o objeto-subministrar meios para atender às despesas do litígio
- Interessado no julgamento de uma das partes.
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Auxiliares do juízo- além de outros segundo normas judiciária-o escrivão-oficial de justiça-perito-depositário-administrador-intérprete.
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Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre o deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional que estiverem inscritos.
LOCALIDADES NÃO HOUVER PROFISSIONAIS QUALIFICADOS- que preencham os requisitos dos PA, a indicação dos peritos será livre escolha do juiz.
O perito tem o dever de cumprir o ofício-no prazo que lhe assina a lei-empregando diligência-pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
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O perito deve se atentar para entrega dos laudos (geralmente 20 a 30 dias) atrasos podem acarretar punições/representação junto ao CRO.
O perito que por dolo ou culpa-prestar informações inverídicas, responderá(falsa perícia-CP) pelos prejuízo que causar à parte-ficará inabilitado-por 2anos-a funcionar em outras perícias-incorrerá sanção lei estabelecer.
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Todos os meios legais-moralmente legítimo-msm não especificado neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos-que funda a ação ou defesa.
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Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Reproduções fotográficas-outro processo de repetição-dos documentos particulares-valem como certidões-sempre que o escrivão portar por fé conformidade c/ original.
O perito tem que se ater nestes artigos-pois um prontuário odontológico sem assinatura do paciente na evolução do tratamento pode ter valia, caso não seja contestada.
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CONTINUIDADE:
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Quando a natureza do fato permitir-perícia poderá consistir apenas-inquirição pelo juiz do perito assistentes-por ocasião da audiência de instrução e julgamento-a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi acometido, independentemente de termo de consentimento-os assistentes técnicos são de confiança da parte-não sujeitos a impedimento ou suspeição.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição-diante da escusa ou impugnação-juiz nomeará outro perito.
As partes poderão apresentar durante a diligência, quesitos suplementares. Juntada os quesitos aos autos-escrivão dará ciência à parte contrária.
Compete ao juiz: I- indeferir quesitos impertinentes II- formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa
O JUIZ poderá dispensar prova pericial quando as partes-inicial e contestação, apresentarem questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Para o desempenho de suas função pode o perito e assistente técnico de todos os meios necessários...
As partes terão ciência da data/local designados pelo juiz ou indicado pelo perito-para produção da prova.
Perícia complexa- o juiz também pode indicar mais de um perito e a parte indicar assistente técnico.
Perito- por motivo justificável-não puder apresentar o laudo no prazo-juiz prorrogação- por uma vez-segundo seu prudente arbítrio.
O perito apresentará o laudo em cartório-prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento(se já tiver marcada o perito tem ficar atento para não interferir no processo.
Assistentes técnicos oferecerão pareceres no prazo comum de 10 dias. APÓS intimada as partes da apresentação do laudo.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico-requererá ao juiz mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando perguntas sob forma de quesitos.
O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos-quando intimados 5 dias antes da audiência.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos
O Juiz poderá determinar nova perícia, de ofício-matéria não lhe suficiente esclarecida.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos-destina-se a corrigir eventual omissão/exatidão dos resultados a que esta conduziu.
A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira- PU- A segunda perícia não substitui a primeira-cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e outra.
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CONTINUIDADE
NO caso do art. 159(perícia feita pelo perito oficial/curso superior) o exame será requisitado pela autoridade ao DIRETOR DA REPARTIÇÃO-juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
No caso §1° art. 159(2 pessoas idôneas curso superior) o escrivão lavrará o auto respectivo-será assinado pelos peritos-se presente ao exame também a autoridade
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DIVERGÊNCIA ENTRE OS PERITOS: no auto do exame repostas de um e de outro-ou cada um redigirá separadamente o seu laudo-AUTORIDADE nomeará um 3°-se divergir de ambos-poderá proceder novo exame outros peritos.
No caso de inobservância de formalidades-omissões-obscuridade-contradições-autoridade mandará suprir a formalidade-complementar-esclarecer laudo.
A autoridade(pedido de nova perícia somente a autorida JUDICIÁRIA) poderá ordenar novo exame-por outros peritos-se julgar conveniente.
O juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo em parte.
SALVO o caso de ECD, o JUIZ negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade- EXCEÇÃO: ECD que não é dispensado nem diante da confissão do acusado.