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CONCURSO DE PESSOAS (TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO (PASSO A PASSO:…
CONCURSO DE PESSOAS
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FALTA DE REQUISITOS
LIAME SUBJETIVO
nexo psicológico: não precisa ser um acordo de vontades, pode ser natural
vontade de colaborar na conduta criminosa, NÃO PRECISA SER PRÉVIA, mas deve ser pelo menos DURANTE os atos executórios
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RELEVÂNCIA CAUSAL
ex: empregada sabia que seu crush ia furtar a casa onde trabalhava, por isso deixa a porta destrancada, mas o cara não sabia, por isso arrombou a porta dos fundos
a conduta da pessoa, que queria colaborar com o crime, não foi relevante para o resultado
TEORIA MONISTA
havendo concurso, não importa qual conduta causou a morte, o resultado é imposto a todos os agentes
EXCEÇÕES
resultado: aborto, 2 agentes, a gestante que quer abortar + médico que provoca o aborto, apenas 1 resultado mas cada um responde por um crime - art. 124 para a gestante e 126 para o médico
1 resultado: corrupção, 2 agentes, o particular que oferece e o funcionário público que recebe, apenas 1 resultado mas cada um responde por um crime diferente - art. 317 para o funcionário e art. 333 para o particular
QUEBRA DA TEORIA MONISTA, o próprio legislador assim preferiu
LEI DE DROGAS: o tráfico é o único resultado, mas cada agente responde por um crime diferente, quem trafica responde pelo art. 33, quem financia responde pelo 36 e quem é informante responde pelo 37
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AUTORIA COLATERAL
hipóteses
perícia sabe quem matou: sabe que a arma de João que matou Maria, então Pedro vai responder só por tentativa e João por homicídio consumado
perícia sabe quem matou + crime impossível: quando Pedro atirou Maria já estava morta pelo disparo de João, Pedro não responde
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resultado unilateralmente pretendido, os agente NÃO SABIAM da existência do outro
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO LIAME SUBJETIVO, por isso não é concurso de pessoas - análise isolada de cada conduta
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