DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

negociações coletivas de trabalho são consideradas fontes do direito do trabalho

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei

evitar que as inovações tecnológicas substituam o papel desempenhado pelos trabalhadores

eficácia limitada

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregados, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

desfeito o vínculo laboral, o trabalhador terá apenas 2 anos para reclamar tais créditos na Justiça

se entrar com uma ação trabalhista no último dia do prazo de 2 anos, só poderá reaver os créditos referentes aos 3 últimos anos do contrato, por exemplo

há possibilidade de se requererem créditos relativos aos últimos 5 anos do contrato de trabalho

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil


XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência


XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

isonomia

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

menores de 18 jamais poderão exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre

entre 14 e 16, só pode trabalhar o menor aprendiz

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

trabalhador avulso é aquele que presta serviços a várias empresas, mas que é contratado por um órgão gestor de mão-de-obra (OGMO)

Direitos que NÃO foram atribuídos pela CF/88 aos domésticos

adicional p/ atividades penosas, insalubres ou perigosas

proteção em face da automação

proteção ao mercado de trabalho da mulher

créditos resultantes das relações de trabalho

jornada de 6h p/ trabalhos ininterruptos

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual

participação nos lucros

igualdade de direitos entre trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso

piso salarial