Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES* (XII - salário-família…
DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES*
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
é pago em cotas, de acordo com o número de dependentes
lei formal
somente ao trabalhador de baixa renda
eficácia limitada
benefício previdenciário
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
excepcionalmente, é possível haver redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
poderá, excepcionalmente, ser aumentada, em caso de negociação coletiva
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em cinquenta por cento à do normal
hora-extra
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, PELO MENOS, um terço a mais do que o salário normal
adicional de férias
a CF/88 não dispôs sobre a duração das férias
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
licença-paternidade: eficácia limitada (lei não foi editada até hoje; 5 dias - ADCT)
STF
os prazos da licença-gestante NÃO podem ser superiores aos prazos da licença-adotante, inclusive no que diz respeito às prorrogações
a licença à gestante é também um direito outorgado às servidoras públicas
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
igualdade de gêneros
eficácia limitada
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
AP se aplica aos contratos de trabalho por tempo indeterminado
eficácia contida
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
XXIV - aposentadoria
benefício previdenciário