Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (Art. 9º. É assegurado o…
DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei NÃO poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
a fundação de sindicato necessita de registro em órgão competente (Ministério do Trabalho)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
unicidade da organização sindical
se existir mais de 1 sindicato na mesma base territorial - resolve pela anterioridade, ou seja, a categoria será representada pela entidade que primeiro realizou seu registro no órgão competente
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
STF
o sindicato pode atuar na defesa de TODOS os direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa
substitutos processuais - não há necessidade de prévia autorização dos trabalhadores
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
Contribuição Confederativa
cobrada apenas dos filiados do sindicato
NÃO possui natureza jurídica tributária, sendo seu valor fixado pela assembleia geral
caráter facultativo
STF
SV nº 40 - A contribuição confederativa de que trata este artigo só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
Contribuição Sindical
obrigatoriamente recolhida pelos empregadores apenas daqueles empregados que autorizarem
valor fixado em lei
natureza jurídica tributária
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
corolário do princípio da liberdade de associação
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, SALVO se cometer falta grave nos termos da lei
STF
a garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical NÃO se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae. MAS SIM à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora
estabilidade sindical - é relativa, sendo possível a dispensa do empregado em virtude da extinção da empresa na qual ele exercia suas atividades
PU. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei
STF
NÃO constitui falta grave a entrada do empregado em greve, desde que não se trate de movimento condenado pela Justiça do Trabalho e desde que o comportamento seja pacífico no pertinente
não envolve qualquer prestação positiva - deverá o Estado abster-se de atuar
direito de greve dos servidores públicos - eficácia limitada
direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privado (CLT) - eficácia contida
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a FINALIDADE EXCLUSIVA de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
melhorar a interlocução entre empregadores e empregados