Código Sanitário DF
INFRAÇÃO SANITÁRIA

Lei N° 6.437/77
INFRAÇÕES:

Leve: 1 Atenuante
Grave: 1 Agravante
Gravíssima: 2 + agravante 😖

Código Sanitário DF
Leve: 1 atenuante
Média: 1 Agravante
Grave: 2 Agravantes
Gravíssima: 3 + agravantes 😛

PRESCRIÇÃO
5 ANOS
💊

GENÉRICA: Reincidência GENÉRICA é quando a mesma pessoa (seja física ou jurídica) comete duas infrações sanitárias em cinco anos

ESPECÍFICA: A ocorrência de duas decisões administrativas irreformáveis que identificam fatos como infrações sanitárias de mesma classificação e os atribuem à mesma pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, no prazo máximo de cinco anos entre uma e outra decisão definitiva.

A reincidência GENÉRICA torna-se um agravante ⚠

A reincidência ESPECÍFICA é pior ainda, pois, tornará uma média ou grave diretamente em gravíssima. ⚠

A reincidência específica de infrações leves implica classificação da última das infrações como grave.
Comentário A reincidência ESPECÍFICA tornará uma infração que seria classificada como leve se fosse a 1ª vez praticada em diretamente para grave.

🔥OBS : O infrator, pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano provocado ou que possa provocar ao meio ambiente ou a terceiros. 💥

❌Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior, proveniente de circunstâncias naturais ou imprevisíveis,

As infrações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,

🔒PENALIDADES🔒:
I - 1 – advertência por escrito;
II - 2 – pena educativa;
III - 3 – multa, com gradação e valor definidos na regulamentação desta Lei;
IV - 4 – apreensão de produtos e bens;
V - 5 – inutilização de produtos e bens;
VI - 6 – interdição de produtos e bens;
VII - 7 – suspensão de venda de produtos, bens e serviços;
VIII - 8 – suspensão de fabricação de produtos e bens;
IX - 9 – embargo de obra;
X - 10 – interdição parcial ou total de estabelecimento ou de serviço;
XI - 11 – cancelamento da licença sanitária da atividade;
XII - 12 – cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento;
XIII - 13 – suspensão de responsabilidade técnica;
XIV - 14 – intervenção administrativa;
XV -15 – revogação de concessão ou de permissão do serviço público;
XVI -16 – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.

Multa: Observar:
I - Circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – Gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente e o custo econômico de sua remediação; III – Vntagens auferidas pelo infrator;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – Antecedentes do infrator.

O infrator pode “recorrer” se o valor da multa for considerado excessivo, o máximo que consegue-se reduzir é até a metade do valor.

CÓDIGO SANITÁRIO DO DF
São consideradas circunstâncias agravantes da pena:
I – reincidir em infração;
II – obter vantagem pecuniária;
III – coagir outrem à execução material da infração;
IV – cometer danos catastróficos à saúde pública;
V – omitir-se diante de conhecimento de ato lesivo à saúde pública;
VI – agir com dolo, ainda que eventual, simulação, fraude ou má-fé;
VII – valer-se de sábados, domingos ou feriados para cometer a infração;
VIII – deixar de informar a possibilidade do evento que determinou a infração;
IX – atingir a infração áreas sob proteção legal;
X – empregar métodos cruéis para abater ou capturar animais.

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do

produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada,tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

6.437/77 - AGRAVANTE

A pena de advertência pode ser aplicada com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

No cumprimento da pena educativa, o infrator executa atividades em benefício da comunidade e promove cursos de capacitação do corpo técnico e dos empregados do estabelecimento infrator.

A pena de suspensão de responsabilidade técnica é aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de sua responsabilidade técnica, tenham agido com imperícia, imprudência ou negligência, gerando riscos à saúde e comprometendo a proteção, a promoção, a preservação ou a recuperação da saúde individual ou coletiva da população do Distrito Federal.

A pena de intervenção administrativa é aplicada a estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse para a saúde, públicos ou privados, quando houver negligência, imperícia ou imprudência dos responsáveis técnicos ou legais que acarrete risco à vida, à integridade física ou à saúde pública.

ATENÇÃO

Art. 235 § 6º A reincidência genérica é circunstância agravante na imputação de responsabilidade.

A reincidência específica de infrações médias e graves implica classificação da última das infrações como gravíssima.

A reincidência específica de infrações leves implica classificação da última das infrações como grave.

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5 dias após publicação

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A desobediência à determinação contida no auto de infração acarreta sua execução compulsória e imposição de multa diária,

Após decisão condenatória de primeiro grau, a autoridade sanitária deve proceder à lavratura do auto de imposição de penalidade – AP.