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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Procedimento (A Petição Inicial (deve…
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
É uma ação autônoma, que pode ter natureza
Preparatória
, quando realizada antes do processo principal
Incidental
, quando realizada dentro do processo principal
Quando incidental, ela pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu da ação.
Há três razões para que a prova seja antecipada:
• o temor de que a prova se perca
Somente nesta hipótese a prova terá natureza cautelar
• prova suscetível de viabilizar a
autocomposição
ou outro meio de solução de conflito.
• o prévio conhecimento dos fatos que possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Objeto de produção de provas:
Não
há nenhuma restrição à antecipação das provas.
Ela pode ter por objeto qualquer meio de prova, seja documental, seja testemunhal, seja pericial.
Competência
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do
juízo do foro onde esta deva ser produzida OU do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova
NÃO previne a competência do juízo
para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal
se, na localidade, não houver vara federal.
Procedimento
A Petição Inicial
deve indicar a justificativa para que ela seja deferida
Além da justificativa, o requerente mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Atos do Juiz
Ao receber o pedido, se entender justificado, determinará a antecipação da prova
E
providenciará a citação dos interessados para acompanhá-la
A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início.
A citação dos interessados será determinada a requerimento do réu ou de ofício pelo juiz.
A citação só se fará necessária quando a antecipação de prova tiver caráter contencioso
O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.
A defesa do Réu
O art. 382, § 3°, do CPC
não permite defesa
no procedimento de antecipação da prova.
o réu poderá arguir a incompetência do juízo, ou o impedimento e a suspeição do juiz
Dos recursos
Diante da limitação do direito de defesa, caso o requerente desista da ação de antecipação,
a homologação independerá do consentimento do réu.
Caberá recurso de apelação
apenas
nos casos em que ele
indeferir totalmente
a antecipação de prova requerida
Nas demais hipótese não caberão recursos, inclusive se for indeferido parcialmente,
não caberá agravo de instrumento
Na homologação do pedido
Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante
01 mês
, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem
Não há prazo para a propositura de eventual ação principal:
a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês.