FCC - Procurador do Estado do Mato Grosso/2016/VIII
A Lei no 6.841/1996, do Estado de MS, de iniciativa parlamentar, aprovada pela maioria simples da ALE daquele Estado e sancionada pelo Governador, apresenta o seguinte teor:
“Art. 1o O servidor militar da ativa que vier a falecer em serviço ou que venha a sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total ou permanente para qualquer trabalho, em razão do serviço policial, fará jus a uma indenização mediante seguro de danos pessoais a ser contratado pelo Estado de MS.
Parágrafo único. A indenização referida neste artigo será o equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente no País.
Art. 2o A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais; no caso de invalidez permanente, o pagamento será feito diretamente ao servidor público militar. Parágrafo único Para fins deste artigo a companheira ou companheiro será equiparado à esposa ou esposo, na forma definida pela LC n. 26/1993.
Art. 3o Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário para a Polícia Militar do Estado de MS.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Referida lei é
a) incompatível com a CF, mas não poderá ser mais questionada, haja vista o transcurso do prazo decadencial para arguição de inconstitucionalidade e por ter sido convalidada pelo Chefe do Executivo Estadual quando de sua sanção.
b) compatível com a CF e a Constituição do Estado de Mato Grosso, sob os aspectos material e formal.
c) incompatível com a Constituição do Estado de Mato Grosso, por conter vício formal no processo legislativo, uma vez que seria exigido o quorum mínimo da maioria absoluta da ALE para aprovação.
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d) incompatível com a CF e a Constituição do Estado de Mato Grosso, por vício de iniciativa, ao versar sobre matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos militares.
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Obs.: eu ainda diria que a norma é materialmente inconstitucional por vincular a indenização ao salário mínimo, o que a CF veda expressamente:
Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;