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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - PODER LEGISLATIVO (Edição de medidas…
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES -
PODER LEGISLATIVO
Emenda Constituição:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Edição de medidas provisórias
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
etc.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Segundo determina a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3 quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às - EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
A
Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma
, serão submetidos a julgamento perante o
R- Supremo Tribunal Federal.
Cláusulas pétreas
Não será
objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
II- O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO;
III- A SEPARAÇÃO DOS PODERES;
IV- OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A composição e a representação desses órgãos seguem as seguintes regras:
A representação na
Câmara dos Deputados é proporcional à população dos Estados, sendo um mínimo de 8
representantes e um máximo de 70 representantes por Estado.
Perda do Mandato:
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
INCISO I:
Os Deputados e Senadores não poderão:
I -
desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II -
desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
Espécies normativas que podem ser elaboradas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
R- Medidas provisórias e leis delegadas.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
R-
aprovar iniciativas do Poder Executivo referente a atividades nucleares.