Pertenças (Importante)
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ex: moldura de um quadro que ornamentava uma casa de eventos, máquinas agrícolas, animais ou materiais destinado a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrícola, máquinas e instalações de uma fábrica, geradores de energia, escadas de emergência e outros equipamentos contra incêndio, aparelho ar condicionado de um escritório, etc.
Para a caracterização da pertença é necessário o vínculo duradouro (estável), estabelecido por quem faz uso da coisa e colocado a serviço da utilidade do principal.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.