Direito Administrativo - Aula 00 - D08

Regime de Dir. Público e privado

Conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações jurídicas. Na prática, direito público e privado convivem "lado a lado"

Direito público é aplicável no exercício da função pública, buscando satisfazer os interesses indisponíveis da sociedade. Interesses indisponíveis quer dizer que o agente pública não é proprietário, atua em nome da sociedade, os agentes sujeitam-se ao princípio da legalidade

Direito privado, é para particulares, trata das relações individuais da população. Coloca os indivíduos em igualdade de condições.

Regime jurídico aplicável à Adm.

A Adm. Pública pode submeter-se ao direito público ou privado. A aplicação é feita conforme manda a Constituição, levando em consideração a necessidade da Adm. encontrar-se em situação de prioridade ou não em relação ao particular

Mesmo quando tem direito privado, haverá, de alguma forma, aplicação do direito público

Regime jurídico administrativo é quando a Adm fica em posição privilegiada. De um lado estão as prerrogativas (privilégios) e de outro, as sujeições (restrições)

Supremacia do interesse público: O estado possui a obrigação de atingir alguns objetivos, e para isso usa alguns meios para atender a população.

Indisponibilidade do interesse público representa as restrições da atuação da Adm.

Princípios administrativos

Valores que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a Adm e condicionam a validade de atos

Podem ser expressos ou implícitos

Os expressos são LIMPE: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Alguns princípios podem ser implícitos na CF, mas expressos em alguma lei, por exemplo.

Os princípios implícitos não constam em uma norma, mas decorrem da elaboração doutrinária ou jurisprudencial.

Não existe hierarquia entre princípios. Em caso de conflito, cabe ao interpretador

Princípio da legalidade

Aplicável a Adm direta e indireta, de todos os poderes e esferas

O estado cria a lei, mas tem que obedecer a ela também

O primeiro sentido diz sobre que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da lei, tudo o que não for proibido, será permitido

O segundo sentido diz que a Adm só pode agir quando houver previsão legal.

Os atos da Adm, tem que estar de acordo com decretos, normas, portarias, etc.

Existe exceção, que é a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio.