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TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO: (Peculato…
TÍTULO XI -
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PECULATO:
Art. 312.
Apropriar-se/funcionário público de dinheiro/valor/qualquer outro bem móvel/público/particular q tem posse em razão de cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
§1° mesma pena/funcionário público/embora Ñ tendo posse do dinheiro/valor/bem/o subtrai/concorre p/ q seja subtraído/em proveito próprio ou alheio valendo-se de facilidade q lhe proporcionar a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo:
§2° se FP concorre culposamente p/ crime de outrem:D3M1A
§3° No caso PA/ a reparação do dano/ se precede a sentença irrecorrível/
extingue punibilidade
/se posterior - reduz de
metade
pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem:
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro/qualquer utilidade q no exercício do cargo recebeu por erro de outrem:R1a4A/Mu
Inserção de dados falsos em sistemas de informações:
Art. 313-A. Inserir/facilitar/funcionário autorizado a inserção de dados falsos/alterar ou excluir indevidamente dados corretos no sistemas informatizados ou bancos de dados da administ. púb. c/ fim de obter vantagem indevida p/ si p/ outrem p/ causar dano; R2a12A/Mu.
Art. 313-B. Modificar alterar/funcionário sist. de informações/programas de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:D3Ma2A/Mu.
PU: Penas aumentadas
1/3 até metade
se da modificação/alteração resulta dano
p/A. Pública/ou p/administrado.
CONCUSSÃO:
Art. 316. Exigir p/si p/ outrem/direta ou indiretamente/ainda que
fora da função ou antes de assumi-la/mas em razão dela/
vantagem indevida:R2a8A/Mu.
§2°. Funcionário desvia em proveito próprio/outrem o que recebeu indevidamente p/ recolher aos cofres públicos:R2a12A/Mu.
Excesso de exação
- §1°Se funcionário exige tributo/contribuição social q sabe deveria saber indevido/quando devido/emprega na cobrança meio vexatório/gravoso q a lei Ñ autoriza:R3a8A/Mu.
Art. 314. Extraviar livro oficial/qualquer documento q tem guarda em razão de cargo/sonega-lo ou inutilizao/total/parcial: R1a4A/se fato Ñ constituir crime +grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação deversa da estabelecida em lei:
CORRUPÇÃO PASSIVA:
Art.317. Solicitar/receber p/si p/outrem direta/indiretamente/ainda q fora da função ou antes de assumi-la/mas em razão dela/vantagem indevida/ou aceitar promessa de tal vantagem:R2a12A/Mu.
§1° Pena aumentada
1/3
se em consequência da vantagem/promessa/funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício/ o pratica infringindo dever funcional.
§2° funcionário pratica/deixa de praticar/retarda ato de ofício c/infração de dever funcional/cedendo a pedido ou influência de outrem: D3Ma1A/Mu.
Facilitação de contrabando ou descaminho:
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:R3a8A/Mu.
PREVARICAÇÃO:
Retardar deixar de praticar indevidamente ato de ofício praticá-lo contra lei/ p/ satisfazer interesse/sentimento pessoal.
Art. 319-A. Deixar o diretor de penitenciária/agente público/ de cumprir seu dever de vedar ao preso/acesso a aparelho telefônico/rádio/similar/permita comunicação c/outros presos/ambiente externo. D3Ma1A.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320. Deixar o
funcionário/por indulgência
/de responsabilizar subordinado q cometeu infração no exercício do cargo/quando lhe falte competência/não levar fato ao conhecimento da autoridade competente:D15Da1mês/Mu.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321.
Patrocinar
direta/indiretamente
interesse privado
perante admins-pública/na qualidade de funcionário: D1a3M/Mu.
PU: Se o interesse é ilegítimo: D3Ma1A/Mu.
Violência Arbitrária
Art. 322. Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:D6Ma3A/além pena corresp-á violência.
Abandono de Função:
Art. 323. Abandonar cargo público/fora dos casos permitidos em lei:D15Da1M/Mu.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prologado.
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais/ou continuar a exercê-la s/autorização/depois de saber oficialmente q foi exonerado/removido/substituídos/suspenso:D15Da1M/Mu.
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325. Revelar fato de q tem ciência/em razão de cargo e q deva permanecer em segredo/ou facilitar-lhe a revelação:D6Ma2A/Mu/se o fato ñ constituir crime + grave.
§1°mesmas penas incorre:
I- Permite/facilita/mediante/atribuição/fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma/o acesso de pessoas Ñ autorizadas a sistemas de informações/banco de dados da adminis. pública;
II- Se utiliza/indevidamente/do acesso restrito
§2° Se ação/omissão resulta dano à admi. púb ou outrem:R2a6A/Mu.
Violação do Sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública/proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:D3Ma1A/Mu.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO:
Art. 327. Considera-se funcionário público p/ os efeitos penais quem/embora transitoriamente/sem remuneração/exerce cargo/emprego/função pública.
§1° equipara-se a funcionário público quem exerce cargo/emprego/função em entidades paraestatal/quem trabalha p/ empresa de serviço contratada/conveniada p/execução de atividade típica da adiminis-pública.
§2° pena aumenta
terça parte
os autores dos crimes forem: ocupantes cargos em
comissão/função de direção/assessoramento de órgão da administ.direta/SEMmista/empresa público/fundação instituída pelo poder público
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